TJSP - 1009133-41.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009133-41.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Residencial Julio Simões - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalvo que a questão da sucumbência em casos de extinção do processo por falta de interesse processual superveniente (perda do objeto) é resolvida com base noPrincípio da Causalidade que estabelece que a parte que deu causa à propositura da demanda ou à sua extinção deve arcar com os ônus da sucumbência.
Neste sentido, o disposto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Ora, no caso concreto, observa-se que o réu satisfez a pretensão do autorapósa propositura da ação, de modo que foi ele quem deu causa à demanda, pois se o tivesse feito antes, a ação não seria necessária.
Nesse caso, deverá ele arcar com a sucumbência.
Deste modo, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 238,97, correspondente a 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARIANA NASCIMENTO GALINDO (OAB 393386/SP), ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP) -
29/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:06
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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18/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:48
Expedição de Carta.
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22/04/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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