TJSP - 1024290-71.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024290-71.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila Dayane Gomes - Estefania dos Santos Jorge - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PRISCILA DAYANE GOMES em face de ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE para o fim de condenar a requerida a pagar à autora o importe de R$ 13.793,80 (treze mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos) a título de dano material.
Assevera-se que a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária com vigência a partir de 30.08.2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas.
Assim, até 29.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o desembolso e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º do CC.
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, §3º do CC.
Vencida parcialmente, condeno a requerida ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora no importe de 10% do valor da condenação com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Vencida parcialmente, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à requerida no importe de 10% do valor em que sucumbiu (dano moral) com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a justiça gratuita concedida.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240).
Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. - ADV: ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE (OAB 338608/SP), STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP), RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS SILVA (OAB 413533/SP) -
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2024 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/07/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2024 19:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 05:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2024 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2024 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2024 09:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 04:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2024 04:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/02/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 06:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 06:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 17:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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