TJSP - 1031806-93.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031806-93.2024.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonio Bernardes Rodrigues - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Antonio Bernardes Rodrigues em face de Carla Alessandra Trepador alegando, em síntese, ter dado em locação à requerida o imóvel localizado na Rua Ifigênia Maria de Oliveira, 4062, Apto 01, Jardim Piratiniga, nesta cidade de Franca, SP, com garantia de seguro pela Credpago Serviços de Cobrança LTDA.
Todavia, a requerida se tornou inadimplente e notificada para constituir nova garantia, preferiu o silêncio.
Por essas razões, postula a rescisão contratual com o consequente despejo da ré, inclusive com pedido liminar.
Deu à causa o valor de R$ 24.000,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10 usque 52.
Foi-lhe concedida a provisória de urgência por decisão de fls. 83/84.
Audiência de conciliação prejudicada pela ausência das partes (fls. 113).
A requerida não foi localizada para citação, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que o imóvel encontra-se desocupado (certidão de fls. 130), ratificado pelo autor (fls. 134). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 354 do CPC.
A requerida não foi localizada para citação e o Sr.
Oficial de Justiça certificou que o imóvel encontra-se desocupado (certidão de fls. 130), ratificado pelo autor a fls. 134.
Nesse diapasão, houve a perda de interesse de agir superveniente, face à desocupação do imóvel pela requerida (locatária): perda do objeto. É que o bem de vida, ou seja, o interesse material do autor deve existir ainda quando da prolação da sentença: o artigo 493 do CPC rege a questão.
Assim, ante o surgimento de fato relevante superveniente que deu causa à perda do objeto (art. 493 do CPC) ocorreu a carência desta ação por falta de interesse superveniente (artigos 17 c/c 485, VI, CPC).
Ensina a respeito Agrícola Barbi: a opinião geralmente admitida e correta é a de que o interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida.
Portanto, se ele existir no início da causa, mas, desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse.
E a extinção do processo por ausência de condição da ação pode ser declarada de ofício e em qualquer tempo (CPC, art. 485, parágrafo 3º) e grau de jurisdição, porque não se sujeita à preclusão.
Arruda Alvim ressalva os casos das decisões interlocutórias onde foram decidas questões atinentes às condições da ação e pressupostos processuais e ensina que: a preclusão da decisão interlocutória atinge os três sujeitos do processo, ou seja, os sujeitos parciais e o sujeito imparcial.
Assim decidiu o STF: Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação não há preclusão para o juiz enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva.
In casu, a perda do poder de decidir sobre a questão processual preliminar só ocorrerá pela preclusão maior, ou seja, a coisa julgada.
STF, Pleno, Ac. n. 268, Rel.
Min.
Alfredo Buzaid.
RTJ 101/901.
Demais, em se cuidando de fato superveniente inexiste ofensa ao princípio da adstrição ao pedido (artigos 2°, 141e 492, todos do CPC), porque o artigo 493 da Lei 13.105/15 - Código de Processo Civil - adotou a teoria da relevância do fato superveniente.
Logo, nos casos de fatos supervenientes a própria lei autoriza o juiz a reconhece-lo de ofício.
A proibição de alteração do pedido e da causa de pedir não exclui a alegação de uma causa superveniente (RT 492/156 e JTASP 87/446).
O juiz há de julgar a lide como ela se encontra no momento de receber a dicção judicial.
Por isso que a sentença deve 'refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com os arts. 342, I e 493, do NCPC, direitos supervenientes ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que o resultado da incidência deste' (RT 527/107, RF 271/150 e RJTAMG 26/256).
O certo é que a consideração de fato superveniente não modifica a causa petendi; apenas influiu no resultado da lide.
No caso em apreço, houve a perda superveniente do interesse de agir com relação à rescisão contratual (despejo), o que se busca com a presente ação.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, que Antonio Bernardes Rodrigues move em face de Carla Alessandra Trepador, no tocante à rescisão contratual (despejo), o que fundamento nos arts. 485, VI, c.c. art. 486 e 493, todos do Código de Processo Civil.
Concedo a imissão da autora na posse do imóvel, independente do trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se o necessário, caso ainda não tenha sido feito.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: LETICIA SEPULVEDA ROCHA COIMBRA (OAB 491440/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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08/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 13:24
Juntada de Ofício
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12/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:05
Juntada de Ofício
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06/05/2025 10:05
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 10:05:38, 3ª Vara Cível.
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28/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Mandado
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23/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 03:45:00, 3ª Vara Cível.
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18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:19
Ato ordinatório
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10/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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