TJSP - 1016032-66.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016032-66.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rita de Cássia Santos de Macedo - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos valores originalmente contratados das 10 parcelas remanescentes (15ª a 24ª parcelas), no montante de R$ 4.037,03 do total de R$ 5.841,80; e B) DECLARAR devido pela parte autora à parte ré, em razão da compensação entre a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 1.950,88) e o valor das parcelas remanescentes com desconto aplicado (R$ 3.755,65), apenas o valor líquido de R$ 1.804,77, correspondente ao saldo remanescente do contrato com os descontos prometidos, acrescido de correção monetária e juros, os quais poderão ser cobrados pela parte ré em via própria, já que não há pedido contraposto.
Tendo em vista o saldo remanescente inviável o deferimento de tutela antecipada, devendo eventual questão ser suscitada em sede de cumprimento de sentença.
Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) -- normas de serviço no site do Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pela autoridade julgadora, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências da Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser recolhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Informações adicionais: No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES MALOSTI (OAB 277306/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), RAFAEL LOPEZ FARIAS (OAB 524902/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 15:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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