TJSP - 1001847-62.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001847-62.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Sergio Duran - BANCO BRADESCO S.A. e outro -
Vistos.
Preliminarmente a peça de contestação oferecida à f. 274 e ss é extemporânea e por tanto será analisada em momento processual oportuno.
Verifique a zelosa serventia e corrija o necessário para que o feito deixe o fluxo da competência acidentária e retorne para Cível - Atos. 1 - O pedido de gratuidade processual a(o) requerente não merece deferimento.
Isto porque, em que pese as alegações de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, tal presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), podendo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
No caso dos autos, verifico que o autor não faz jus à benesse.
Isso porque, trouxe aos autos a informação, em seus demonstrativos de pagamentos e rendas juntados ao feito, de que seus vencimentos líquidos advindos da previdência social, variaram em cifras que superam em muito o valor de três salários mínimos por mês valor estipulado por este juízo como teto razoável para concessão da benesse, não deixando dúvidas de que possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seus próprios sustentos.
Assim o indeferimento à gratuidade processual é medida de rigor, já que hialino o quadro de suficiência financeira para suportar às custas do processo por parte do autor.
Fica este intimado a em 15 dias recolher as custas inerentes ao processo sob pena de cancelamento da distribuição conforme art. 290 do CPC.
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, para os fatos geradores "distribuição da petição inicial" ocorridos após 03/01/2024, o valor da taxa judiciária corresponde a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa.
O autor, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 2 - Em seguida, certifique a z.
Serventia a regularidade do recolhimento e vinculação da respectiva guia DARE , nos termos do artigo 1.093 §6º, das NSCGJ. 3 - Antes de receber a inicial, determino que o(a) autor indique, constando o número de páginas exato, a juntada das seguintes peças processuais em 15 dias: a- Extrato da conta-corrente/poupança onde recebe o benefício do INSS,relativo ao mês da inclusão dos descontos no benefício e ao mês anterior,visando análise seo valor do empréstimo entrou em sua respectiva conta. b-Se juntou aos autos os extratos relativos aos meses posteriores; se indicou claramente (na inicial e no documento) os descontos impugnados, bem como se realizou o cálculo do valor total descontado até a propositura da ação, tendo em vista que, tratando-se de dano material, deve o pedido ser certo e determinado e devidamente comprovado na inicial, o que irá influenciar, inclusive, no valor dado à causa. c-Se juntou comprovante de endereço válido e atualizado. d-Se indicou na inicial endereço eletrônico e telefone móvel da parte requerente, para eventual designação de audiência.
Caso faltante alguns dos itens supra elencados, determino que a parte requerente providencie o quanto especificado em certidão.
Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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