TJSP - 1009334-95.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Aparecida Caro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:19
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:17
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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22/08/2025 11:00
Prazo
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22/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009334-95.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amaro Belo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
O acórdão de fls. 280/285 negou provimento ao recurso do autor/apelante e determinou a suspensão deste feito, a fim de que seja intimado o autor por AR, para que constitua novo patrono em 15 (quinze) dias, regularizando a representação processual (fls. 285), tendo em vista a suspensão de seu único advogado pela OAB.
A fls. 288 o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido com o motivo Mudou-se.
Não obstante, nos termos do artigo 77, incisos V e VII: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
Nesse passo, considerando que o AR foi encaminhado ao endereço constante nos autos (fls. 66), reputa-se válida a intimação do apelante, haja vista ser de sua responsabilidade manter atualizado o endereço para o recebimento de comunicações processuais.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp1903488/ RJ, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, j. em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (destaquei).
Ante o exposto, diante da inércia da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Sala 702 - 7º andar -
20/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 15:40
Diligência
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04/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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20/07/2025 07:05
AR Negativo Juntado
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10/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 10:32
Prazo
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08/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Publicado em
-
04/07/2025 19:16
Expedição de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 15:02
Acórdão registrado
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03/07/2025 14:18
Acordão Finalizado
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03/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:00
Não-Provimento
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03/07/2025 09:00
Julgado
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:31
Inclusão em Pauta
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16/06/2025 17:35
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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16/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/04/2025 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/03/2025 18:38
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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25/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
18/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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18/03/2025 16:18
Processo Cadastrado
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12/03/2025 13:41
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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