TJSP - 1014270-36.2023.8.26.0477
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:11
Prazo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014270-36.2023.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Franco Paes Pinto Antunes e outro - Apelado: J M Incorporadora Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U.
Sustentou oralmente o Dr.
Franco Paes Pinto Antunes, OAB/SP 280.444. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
I. CASO EM EXAME. 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA CONSTRUTORA, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 14.400,00, COM CORREÇÃO E JUROS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR AS ALEGAÇÕES DE (I) IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A COBRANÇA NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL; (II) AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MOBILIÁRIO ADQUIRIDO; (III) ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DO MOBILIÁRIO DA ÁREA COMUM; (IV) RESULTADOS DAS DEMAIS DEMANDAS PROMOVIDAS PELA AUTORA COM A MESMA FINALIDADE.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DO MOBILIÁRIO DAS ÁREAS COMUNS É CLARA E FOI ACEITA PELOS RÉUS AO ASSINAREM O CONTRATO, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE. 4.
A COBRANÇA PELA AUTORA É LEGÍTIMA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS, QUE RECEBERAM, COMO OS DEMAIS CONDÔMINOS, O MOBILIÁRIO QUE INTEGRA AS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO E SOBRE O QUAL TEM DIREITO DE USUFRUIR.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 5.
RECURSO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO MOBILIÁRIO DAS ÁREAS COMUNS É VÁLIDA E CLARA. 2.
A COBRANÇA PELA AUTORA É LEGÍTIMA.
LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §11; ART. 1.025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franco Paes Pinto Antunes (OAB: 280444/SP) (Causa própria) - Herbert Hilton Bin Júnior (OAB: 190957/SP) - 4º andar -
21/08/2025 17:01
Acórdão registrado
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21/08/2025 15:17
AcórdãoFinalizado
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21/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:30
Não-Provimento
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21/08/2025 13:30
Julgado
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08/08/2025 16:41
Ato ordinatório
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23/06/2025 09:50
Inclusão em Pauta
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11/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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07/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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24/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Publicado em
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22/01/2025 00:00
Publicado em
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16/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/12/2024 14:18
Processo Cadastrado
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18/12/2024 10:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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