TJSP - 1001959-21.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001959-21.2025.8.26.0484 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudemir da Silva - - Ademir da Silva - - Aparecido da Silva - - Argemiro da Silva - - Hamilton da Silva - - Nadir da Silva Ferreira -
Vistos.
Trata-se de Ação de Arrolamento ajuizado por Claudemir da Silva e outros por conta do falecimento de JANUÁRIA DE JESUS SILVA e PEDRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a sua concessão nos inventários e arrolamentos, está condicionada à impossibilidade do espólio de suportar as custas processuais, o que não se confunde com eventual hipossuficiência do inventariante ou de eventuais herdeiros, devendo-se aferir, portanto, o monte a partilhar.
Tem-se na deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008 (Defensoria Pública do Estado de Sâo Paulo): "Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (...) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.".
Assim, verifico que o único bem ilíquido - imóvel de fl. 45 - é de valor inferior a R$185.100,00 (5.000 UFESPs em 2025), conforme Certidão do Valor Venal de fl. 48.
Trata-se, portanto, de montante que pode ser considerado modesto, que evidencia a situação de hipossuficiência de recursos financeiros do espólio.
Ademais, compreende-se que a iliquidez imediata do acervo hereditário é fator determinante para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo porque não há indicativos de que os bens, propiciam alguma renda ao herdeiro.
Destarte, ante a incapacidade financeira do acervo hereditário de assumir o pagamento das custas e despesas processuais, defiro os benefício da justiça gratuita, tarjando-se os autos.
Ademais, caso eventuais diligências realizadas no curso do arrolamento revelem patrimônio com liquidez e valor econômico diverso, a concessão do benefício poderá ser revista.
Segue entendimento: Agravo de Instrumento- Ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento- Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça- Desnecessidade de demonstração de estado de miserabilidade dos Requerentes, mas sim impossibilidade do espólio de arcar com as custas e despesas processuais- Iliquidez do patrimônio do espólio comprovado Justiça gratuita concedida - Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2222266-60.2023.8.26.0000; Relator Luiz Antonio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 06.10.2023).
Caso não tenha a parte autora a benesse da gratuidade da justiça deverá providenciar o recolhimento das custas conforme segue: "Lei nº 11.608/2003, Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7° -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1- até R$50.000,00...10 (dez) UFESPs; 2- de R$50.001,00 até R$500.000,00...100 (cem) UFESPs, 3- de R$500.001,00 até R$2.000.000,00...300 (trezentas) UFESPs, 4- de R$2.000.001,00 até R$5.000.000,00...1.000 (mil) UFESPs, 5- acima de R$5.000.000,00...3.000 (três mil) UFESPs." Nomeio inventariante o(a) requerente Claudemir da Silva, independentemente de compromisso.
Deverá o inventariante providenciar, no prazo de 30 dias: a apuração do valor de transmissão judicial "causa mortis", como determina o art. 21 do Decreto-lei nº 46.655/2002 e após, apresente cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD.
Fl. 4, item "3": ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC, desnecessária a atuação do Ministério Público.
Int. - ADV: ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP) -
02/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:25
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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