TJSP - 0661547-82.2012.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0661547-82.2012.8.26.0224 (022.42.0120.661547) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guarulhos - A/c Rita A de Oliva Villela - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Guarulhosem face de Rita Apparecida Oliva Villela e outro.
A executada Rita Aparecida Oliva Villela opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que há ilegitimidade passiva, posto que o imóvel objeto dos débitos executados é de titularidade do Espólio de Raphael Oliva, sendo a excipiente apenas sua inventariante.
Intimada, a parte exequente impugnou. É o relatório.
Passo a decidir.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção decertezae liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Diz o art. 142 do CTN que, no momento do lançamento, é feita a identificação do sujeito passivo.
E determina o art. 121, parágrafo único, do CTN, que sujeito passivo é tanto o contribuinte como o responsável.
Ainda, o art.134, IV, doCTNprevê: "Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;" Em suma, é possível que o lançamento seja feito não apenas contra o contribuinte, mas também contra o responsável; o inventariante é um dos possíveis responsáveis pelo tributo; e o lançamento feito contra o inventariante tem presunção de certeza e liquidez.
Estabelecidas tais premissas, no caso, a inclusão do inventariante como responsável foi realizada no momento do lançamento, constando na CDA.
E, em sua exceção, a inventariante não só não impugna sua condição de inventariante como também a confessa.
Por fim, o fato de a excipiente constar na CDA como devedora e não como corresponsável constituiu mero erro material, incapaz de causar qualquer prejuízo às partes.
E não há nulidade onde não há prejuízo.
Presente, portanto, a legitimidade da inventariante para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Quanto à afirmação de que o art. 131, III, do CTN excluiria a responsabilidade da inventariante, sem razão.
Tal dispositivo afirma a responsabilidade do espólio sem, contudo, excluir a da inventariante.
Em relação ao art. 796 do CPC, não se aplica ao caso em tela, em razão do princípio da especialidade.
Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes.
Int.-se. - ADV: CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP) -
03/09/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:30
Conclusos para despacho
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15/01/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 04:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:46
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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06/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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30/05/2024 18:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/05/2024 11:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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01/10/2021 17:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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28/11/2020 13:30
Recebidos os autos do Distribuidor local
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28/11/2020 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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28/11/2020 13:30
Processo Materializado
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28/11/2020 13:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 13:30
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/03/2020 00:48
Suspensão do Prazo
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02/03/2020 03:36
Suspensão do Prazo
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23/02/2020 01:02
Suspensão do Prazo
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03/02/2020 23:45
Suspensão do Prazo
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21/12/2019 21:34
Suspensão do Prazo
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30/11/2019 09:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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17/12/2012 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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