TJSP - 1000584-69.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000584-69.2025.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Agil Solar Franchising Ltda - Silvio Carlos da Costa Santos e outro - Silvio Carlos da Costa Santos - - Renata Lucas Fernandes Costa -
Vistos.
Os documentos acostados às fls. 551/552 evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, ao demonstrarem a existência de cobranças relativas ao período em que as partes mantiveram relação jurídica.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo à efetividade do resultado útil do processo.
No caso em exame, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida, notadamente o perigo de dano, uma vez que a empresa ré-reconvinte depende da preservação de sua reputação comercial para o regular exercício de suas atividades.
Assim,defiro a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para determinara suspensão dos efeitos do protesto dos títulos (abaixo mencionado), servindo o presente de ofício .
Apontamento: nº 491629 - data 20/08/2025 Título: Duplicata de Serviço por Indicação nº 5050 Prazo para pagamento: 26/08/2025 Vencimento: 10/08/2025 Valor: R$ 1.040,17 Cartório: 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Araraquara/SP Apontamento: nº 477257 - data 20/08/2025 Título: Duplicata Mercantil por Indicação nº 5081 Prazo para pagamento: 26/08/2025 Vencimento: 10/08/2025 Valor: R$ 2.500,00 Cartório: 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Araraquara/SP 5.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser impresso pela autora e encaminha ao cartório de protesto. 6.
Fica a parte ré-reconvinteintimada a realizar o depósito judicial dos valores protestados, a título de caução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida ora concedida, dispensando-se a lavratura de termo específico. 7.
Intimem-se. - ADV: GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP), MATHEUS NATAN MENDES (OAB 391703/SP), GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP), FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP), GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000584-69.2025.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Agil Solar Franchising Ltda - Silvio Carlos da Costa Santos - - Renata Lucas Fernandes Costa -
Vistos.
Observo que houve a regularização da reconvenção, mediante o recolhimento das respectivas custas.
Providencie o cartório a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para as necessárias anotações.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado em sede de reconvenção, por meio da qual os réus/reconvintes pleiteiam, em síntese, a suspensão da eficácia da cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia celebrado com a autora/reconvinda, bem como a sustação das cobranças realizadas mediante protesto.
Quanto à cláusula de não concorrência, verifica-se que sua validade e razoabilidade estão diretamente vinculadas à apuração da culpa pela rescisão contratual antecipada, matéria que demanda dilação probatória e será oportunamente enfrentada em sede de sentença.
Assim, ausente a verossimilhança inequívoca do direito alegado, e considerando que a cláusula contratual encontra-se vigente e não foi declarada nula até o momento,não se justifica, por ora, a concessão da tutela de urgência para suspender seus efeitos.
No tocante ao pedido de sustação dos protestos (fls. ,524/527) observa-se que, embora não tenha sido formulado na petição inicial da reconvenção, pode serrecebido como emenda à reconvenção, nos termos do artigo 329, §1º, do Código de Processo Civil, diante da conexão lógica com os fundamentos da defesa e da reconvenção.
Todavia,o pedido deve ser indeferido, pois os reconvintes não trouxeram aos autos os elementos mínimos que permitam aferir a existência de apontamentos específicos, como os dados dos títulos protestados e suas respectivas datas de vencimento.
A ausência dessas informações impede a verificação da plausibilidade do direito invocado, sobretudo diante da possibilidade de os débitos serem relativos a obrigações vencidas na constância da relação contratual.
Ante o exposto, recebo o pedido de sustação dos protestos como emenda à reconvenção, masindefiro a tutela provisória requerida, tanto no que se refere à cláusula de não concorrência quanto à sustação dos protestos, por ausência dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e reconvenção.
Intimem-se. - ADV: FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP), GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP), GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP), MATHEUS NATAN MENDES (OAB 391703/SP) -
19/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 06:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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