TJSP - 1017211-24.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
22/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017211-24.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Carlos Alberto de Andrade Júnior - Diante da similaridade do objeto com os autos (1015013-14.2025.8.26.0562), reconheço a conexão com o presente processo, impondo-se o julgamento por este juízo.
Providencie a serventia a anotação de reconhecimento de conexão neste feito e naqueles autos.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência destinada ao fornecimento de geolocalização do autor no dia 06/09/2021 através da sua conta google, icload e appleid, bem como que a corré Telefônica (Vivo) apresente as gravações das chamadas de voz e texto efetuadas.
O juízo, em decisão anterior (fls. 21), determinou que a parte autora especificasse o fundamento legal que obrigaria as rés a manterem os dados pretendidos.
Em resposta, a parte limitou-se a reiterar dispositivos genéricos do Código de Defesa do Consumidor, sem indicar norma específica que imponha às rés o dever de conservação ou fornecimento dos dados requeridos.
Além disso, o pedido contém pretensões juridicamente impossíveis.
As operadoras de telefonia não realizam gravações de chamadas de voz ou de mensagens de texto, justamente em razão dosigilo das comunicações, assegurado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
A quebra desse sigilo somente pode ocorrer mediante ordem judicial em processo criminal sobre diálogos futuros após o deferimento de interceptação telefônica, não havendo acervo de gravações pelas operadoras de telefonia, especialmente as realizadas há quase quatro anos.
Logo, a inicial carece de fundamentação jurídica idônea, não tendo sido evidenciada a probabilidade do direito na pretensão, que é requisito essencial para o deferimento da tutela (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se. - ADV: ALINE BECCI SILVA FARIAS (OAB 262924/SP) -
21/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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