TJSP - 1064697-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064697-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Arnaldo Aparecido Pires -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP) -
28/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:15
Recebido o recurso
-
28/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064697-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Arnaldo Aparecido Pires - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP) -
25/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:56
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:32
Determinada a citação
-
15/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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