TJSP - 1118038-42.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:11
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
27/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
-
28/04/2024 09:36
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1118038-42.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1- Indefiro o pedido de sigilo processual, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
A mera possibilidade de fraude não é suficiente para se excepcionar a regra da publicidade. 2- Os documentos coligidos aos autos comprovam: (i) a celebração pelas partes de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de bem móvel; (ii) a constituição do réu em mora, por notificação pessoal (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969).
Desse modo, atendidas as exigências legais (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida, vencidas mais vincendas, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial na sistemática dos repetitivos.
Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de cinco dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora, oficiando-se ; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário.
Registro ser descabida a designação de audiência nos termos do art. 334 do NCPC, visto tratar-se de rito especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo aquela incompatível com a marcha procedimental ali prevista.
Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Resta deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado na petição inicial.
Nos termos da sistemática do NCPC, art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Caso requerido e recolhidas as despesas, fica deferido o bloqueio de circulação do bem, pelo sistema RENAJUD.
Impossível o deferimento de expedição de ofício ao DETRAN e Fazenda Estadual no atual momento, eis que dependente de consolidação da propriedade dos bens em nome da autora, podendo, no momento oportuno, ser objeto de diligências a serem efetuadas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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