TJSP - 4000111-82.2025.8.26.0407
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000111-82.2025.8.26.0407/SP EXEQUENTE: LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO(A): LUCAS LOPES VICENTE (OAB SP463027) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Defiro a expedição de certidão para fins de averbações e restrições em Órgãos Públicos pelo Credor, observando-se o disposto no art. 828, §5°, CPC.
Com a emissão e liberação nos autos, intime-se o exequente para impressão e providências. Os título(s) originais permanecerão depositados com a parte exequente, a qual incumbe o dever de guarda e depósito e eventual satisfação da obrigação implicará a imediata restituição deste(s)a parte executada, nos termos do art. 425, II e §1º, CPC.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça.
Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes da Lei 9099/95. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao exequente, com a pesquisa RENAJUD, desde já autorizada.
Não localizado o executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito.
Com a informação cite-se.
Cit. e Int. -
01/09/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:35
Determinada a citação
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18/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS LOPES VICENTE. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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