TJSP - 4000116-07.2025.8.26.0407
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 15:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 15:18
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 6 - Expedição de Carta pelo Correio - 15/08/2025 15:50:49
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000116-07.2025.8.26.0407/SP AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJOADVOGADO(A): RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB SP272988)ADVOGADO(A): TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB SP261823) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc danos materiais e morais, em que pretende o autor, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata cessação de descontos efetivados em seu benefício previdenciário a título "contr.masterprev-*00.***.*20-25 porque nao autorizado o desconto.
Defiro o pedido de assistência judiciária, pois o valor recebido pelo autor a titulo de beneficio previdenciário, comprova hipossuficiência (doc.05- fl.27).
Ausentes os requisitos da medida liminar.
Os documentos que instruem a inicial comprovam inserçao de descontos em benefício até Abril de 2025 (doc.05-fl.25), a afastar probabilidade do direito.
Desta forma, Indefiro o pedido liminar.
Não se vislumbra composição, de forma que inviável a designação de audiência conciliatória, com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo.
Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias uteis.
Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção.
Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.
Int. -
01/09/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:35
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 15:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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