TJSP - 1005338-47.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005338-47.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Maisa do Nascimento Ribeiro - Defiro a gratuidade à autora.
Anote-se.
A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de danoou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado.
O ato administrativo que culminou na exoneração da autora goza depresunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Tal presunção, embora relativa, prevalece até que se produza prova robusta em sentido contrário, o que demanda uma dilação probatória aprofundada, incompatível com a análise perfunctória da tutela de urgência.
As alegações da autora, de que o parecer da comissão seria inconclusivo e de que teria sido vítima de perseguição política, são questões de mérito que exigem a devida instrução processual, com a oportunidade de produção de provas por ambas as partes, para que se possa aferir a existência de eventuais ilegalidades no procedimento administrativo.
Neste momento, o que se tem é o ato de exoneração, que, como ato administrativo, presume-se válido e emitido em conformidade com a lei.
A jurisprudência pátria é firme ao assinalar que o controle judicial dos atos administrativos deve se limitar à análise de sua legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da Administração Pública Cite-se a Fazenda Pública Municipal, por meio do portal eletrônico, para contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP) -
27/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028316-29.2025.8.26.0002
Condominio Air Brooklin
Daniel Spiguel Polizello
Advogado: Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 23:16
Processo nº 4013163-96.2025.8.26.0100
Ocione Nunes de Lima
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Charlyson Diego Sousa Cutrim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:34
Processo nº 1103132-76.2025.8.26.0100
Ana Maria Carolina Silva Marroffino
Viacao Itapemerim SA
Advogado: Vanessa dos Santos Loureiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 20:01
Processo nº 1020713-22.2023.8.26.0309
Mariana Armani
Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Camila Isabela Furlanetto Polito Pires D...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 17:10
Processo nº 0003274-47.2025.8.26.0502
Justica Publica
Marcio Ferreira Xavier
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 13:40