TJSP - 4013163-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 10:11
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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09/09/2025 10:11
Despacho
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09/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30940, Subguia 30411 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013163-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: OCIONE NUNES DE LIMAADVOGADO(A): CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Atente-se a requerente aos itens 1 e seguintes desta decisão. De proêmio, observo, conforme comunicados oficiais, crescente preocupação institucional com este tipo de demanda repetitiva e estereotipada, dentre milhares similares (muitas sob mesmo patrocínio, como se vê no sistema SAJ), mormente oriundas de outros estados e cidades, sempre sob o pálio da gratuidade, que tanto prejuízo acarreta ao Judiciário Paulista, onerando sobremaneira o contribuinte estadual, e atingindo em especial o foro central desta capital, notório destino das causas mais complexas de todo o país. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações cominatórias para reativação de perfil em redes sociais. Nesse cenário, em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição.
No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, “procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil”; “procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento)”; “procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados”; “procuração genérica e/ou com campos em branco”; “procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação”; “uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações”; e “documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível”. No tocante ao padrão de distribuição, alertou-se para “distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica”; “ausência de comparecimento pessoal às audiências”; “indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente”; “ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide)”; “fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários)”; “ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente; “ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo”. Outrossim, sabe-se que a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). 1.
Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) regularizar instrumento de mandato, a ser subscrito com firma reconhecida, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Alternativamente, fica também facultada ratificação do mandato e inicial mediante declaração em Cartório (art. 139, VIII, CPC);(ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB).
Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações;(iii) esclarecer se houve propositura de outras ações em face da Microsoft nesta Comarca, Estado ou qualquer outro, em caso afirmativo descrevendo sucintamente o respectivo objeto e comprovando andamento atualizado, em caso negativo comprovando-o mediante extrato de pesquisas do Tribunal do Estado de residência;(iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio;(v) caso não residente nesta Capital, explicitar "justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" para distribuição da ação nesta Comarca (e.g.
STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e Resp n. 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste Foro Central, mediante ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial; (vi) comprovar solicitação, em sede administrativa, de reativação do seu e-mail. 2.
Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 3.
Sem prejuízo, e no referido prazo, providencie o advogado da parte autora o procedimento de geração de custas no sistema eproc para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante. 4.
Na inércia, conclusos para extinção.
Intime-se. -
19/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:37
Link para pagamento - Guia: 30940, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30411&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - OCIONE NUNES DE LIMA - Guia 30940 - R$ 217,85
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19/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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