TJSP - 1024027-93.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024027-93.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heriton Vicentin de Carvalho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a requerida ao pagamento da multa contratual estipulada, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor venal do imóvel, corrigido desde a data da celebrado da avença, mais juros de mora contados da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação, ou, tratando-se de condenação decorrente de indenização derivada de responsabilidade civil extracontratual, a contar da data do fato (Art. 398, do Código Civil, e Súmula nº 54, do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o efetivo desembolso, mais honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
P.I. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP) -
20/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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