TJSP - 1552998-75.2024.8.26.0050
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1552998-75.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - VICTOR LUIS BITTENCOURT - - DOUGLAS FERNANDES DA CUNHA - - AFONSO COSTA DA SILVA - BANCO BMG S.A. -
Vistos.
Folha 1406: em atenção ao informado pelo assistente de acusação, encaminhe-se o convite da audiência para os dados indicados, a fim de viabilizar, desde logo, a intimação da testemunha R.
C.
C..
Intimem-se. - ADV: DÉBORA DOS SANTOS ANTUNES (OAB 190221/RJ), GABRIELA ESTEVES RODRIGUES (OAB 157224/RJ), RAMABIR DE OLIVEIRA SERRA (OAB 205012/RJ), JONATHAN WISLLER RUIZ FONSECA (OAB 32189/PA), JONATHAN WISLLER RUIZ FONSECA (OAB 32189/PA), MARCO AURELIO PORTO DE MOURA (OAB 90303/RJ), ROGÉRIO MARCOLINI (OAB 76173/RJ) -
03/09/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1552998-75.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - VICTOR LUIS BITTENCOURT - - DOUGLAS FERNANDES DA CUNHA - - AFONSO COSTA DA SILVA - BANCO BMG S.A. -
Vistos.
Folhas 1363/1374: trata-se de resposta à acusação apresentada em favor de AFONSO COSTA DA SILVA.
Em síntese, aduz a defesa: a) ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da inexistência de prova da materialidade e de obtenção de proveito econômico por parte do acusado, bem como em virtude da falta de individualização da conduta e de comprovação do uso de inteligência artificial; b) a inexistência de elementos do crime de associação criminosa; c) a inadequação típica e a ausência de elementos configuradores do crime de estelionato; e d) a inexistência de indícios concretos de autoria.
Ao final de sua exposição, requereu a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, incisos I e III do Código de Processo penal e, se não acolhido o pedido: a) seja lhe assegurado acesso "a todos os elementos probatórios já produzidos, bem como àqueles que venham a ser futuramente juntados aos autos, inclusive documentos bancários, extratos detalhados, logs de acesso, metadados, relatórios periciais e dados de IP, garantindo-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa"; b) "que sejam requisitados ao Banco BMG, à autoridade policial e ao Ministério Público, caso ainda não tenham sido juntados aos autos, documentos comprobatórios individualizados que demonstrem, de forma clara e objetiva, quando, como e por quais meios o acusado teria praticado qualquer ato relacionado às supostas fraudes; a eventual participação direta na obtenção, posse ou movimentação de valores; e a prova técnica de que dispositivos, contas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos utilizados estariam efetivamente vinculados ao acusado"; c) "que o Ministério Público seja instado a especificar, de forma concreta e individualizada, quais elementos indicam que o acusado obteve vantagem econômica com os fatos narrados"; d) "a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e aos provedores de internet para que informem, mediante ordem judicial, os dados cadastrais completos vinculados às linhas telefônicas, dispositivos e contas eventualmente relacionados ao investigado, bem como forneçam os registros de conexão, metadados e logs pertinentes, a fim de possibilitar uma análise técnica adequada e evitar imputações baseadas em meras suposições"; e) "a intimação da autoridade policial responsável pela investigação para que preste informações acerca do andamento da perícia técnica destinada à análise de notebooks, celulares e demais dispositivos apreendidos, apresentando justificativa plausível para a demora na juntada dos laudos aos autos e fornecendo um prazo estimado para a conclusão"; e f) "caso venham a ser realizadas novas perícias, extrações de dados, quebras de sigilo telemático ou quaisquer diligências técnicas, requer-se que a Defesa seja prévia e devidamente intimada, com garantia de acesso integral a todos os laudos, relatórios e documentos produzidos, assegurando-se o direito de manifestação, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal".
O Ministério Público, ouvido, manifestou-se à folha 1378, opinando pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a materialidade, para uma análise preliminar de admissibilidade da ação penal, está comprovada nas declarações e documentos que acompanham a peça vestibular.
O mesmo se diga com relação aos indícios de autoria.
Destaque-se que a decisão de recebimento da denúncia mencionou expressamente o arcabouço probatório indicativo da existência do fato criminoso, bem como dos elementos informativos de quem seriam seus autores.
A esse respeito, vale reiterar o relatório de investigação elaborado pelo setor de fraudes da empresa vítima de folhas 37/51 e s registros de ocorrência de folhas 52/53 e 142/144.
Ademais, é oportuno mencionar, conforme destacado na denúncia, "relatórios de investigação, às fls. 748/798 (idem fls. 1016/1069) e fls. 802/862 (idem fls.1070/1131), com destaque para: a identificação de VICTOR (procedimento de fls. 58/80 e Laudo de Comparação Facial de fls. 69/77); a elevada quantidade de contas bancárias em nome de cada um dos denunciados (fls. 782/785 e fls. 841/845); o conhecimento de informática que VICTOR possui (fls.784); o vínculo entre AFONSO e DOUGLAS (fls. 789); a identificação de DOUGLAS (fls.791/792 e 854/855) e as conclusões policiais ao longo de toda a investigação." Havendo, portanto, lastro probatório mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal, não há que se falar em falta de justa causa.
Tampouco se verifica quaisquer das hipóteses de inépcia da denúncia, pois a exordial acusatória preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o acusado foi regularmente qualificado e o fato criminoso, bem como suas circunstâncias, foram expostos de modo inteligível, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Em verdade, o que se verifica é que a matéria arguida pela defesa se confunde com o mérito e com ele será oportunamente analisada, sendo incabível o exercício de qualquer juízo de valor nesta fase processual.
Destarte, não sendo o caso de rejeição da denúncia, e ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, ratifico a decisão de folhas 1173/1177.
No que se refere ao pedido de produção de provas, saliento, inicialmente, que a defesa já possui acesso irrestrito a todos os elementos constantes dos autos.
Além disso, logicamente, como não poderia deixar de ser, em havendo produção de novas provas, ser-lhe-á assegurado amplo e irrestrito acesso a seu conteúdo.
Relativamente ao exame pericial, de fato, salvo engano, ainda não houve apresentação do laudo pericial concernente aos objetos apreendidos à folha 166/167.
Sendo assim, oficie-se à D.
Autoridade Policial solicitando-se informes a respeito da realização de exame pericial nos aparelhos apreendidos nos autos, no prazo de dez dias.
Quanto às demais provas pretendidas, atenta ao disposto no artigo 401, § 1º, do Código de Processo Penal, indefiro sua produção, já que a defesa não esclareceu qual sua relevância e pertinência na elucidação dos fatos.
E especificamente em relação aos pedidos de requisição de "documentos comprobatórios individualizados que demonstrem, de forma clara e objetiva, quando, como e por quais meios o acusado teria praticado qualquer ato relacionado às supostas fraudes; a eventual participação direta na obtenção, posse ou movimentação de valores; e a prova técnica de que dispositivos, contas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos utilizados estariam efetivamente vinculados ao acusado" e para "que o Ministério Público seja instado a especificar, de forma concreta e individualizada, quais elementos indicam que o acusado obteve vantagem econômica com os fatos narrados", por se tratar de provas do interesse exclusivo da acusação - já que eventual dúvida deve militar em favor do réu -, de rigor seu indeferimento.
Em termos os autos e citados todos os acusados, bem como já tendo sido ratificada a decisão de recebimento da denúncia para todos eles, designo o dia 01 de dezembro de 2025, às 13 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal.
Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams.
Portanto, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais, a audiência será realizada de forma virtual.
No entanto, caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 15 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se os réus por meio de mandado específico de audiência virtual, devendo dele constar a necessidade de indicação de e-mail e WhatsApp para envio do link da audiência, bem como a informação de que poderão comparecer presencialmente ao Fórum para serem ouvidos, caso não possuam acesso a meios eletrônicos.
Intimem-se as defesas constituídas para indicação de endereço eletrônico e WhasApp para envio do convite da audiência.
Intimem-se os representantes das vítima (fl. 1165) por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar do mandado a necessidade de serem indicados telefone e e-mail para envio do convite de audiência, bem como a informação de que poderão comparecer presencialmente no Fórum para serem ouvidos em caso de não disporem de acesso a meios eletrônicos.
Requisitem-se o agente policial, bem como a delegada de polícia arrolados pelo Ministério Público (fl. 1165).
A defesa do acusado VICTOR não se manifestou sobre o teor do depoimento das testemunhas por ele arroladas, conforme determinado na decisão de folhas 1336/1440.
Indefiro a oitiva de tais testemunhas em audiência, eis que não esclarecida a pertinência, devendo o acusado juntar declarações de antecedentes.
Juntem-se certidões atualizadas do Ofício Distribuidor.
Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão dos acusados por outro juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: RAMABIR DE OLIVEIRA SERRA (OAB 205012/RJ), MARCO AURELIO PORTO DE MOURA (OAB 90303/RJ), ROGÉRIO MARCOLINI (OAB 76173/RJ), DÉBORA DOS SANTOS ANTUNES (OAB 190221/RJ), JONATHAN WISLLER RUIZ FONSECA (OAB 32189/PA), JONATHAN WISLLER RUIZ FONSECA (OAB 32189/PA) -
29/08/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2025 01:00:00, 25ª Vara Criminal.
-
29/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 20:17
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 00:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 04:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 20:42
Recebida a denúncia
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:24
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
16/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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