TJSP - 1024194-94.2024.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024194-94.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego Fernandes Lucas de Matos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Desvalorização do Bem, decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Diego Fernando Lucas de Matos em face de Robson Malta de Oliveira (condutor) e Sebastião Malta de Oliveira (proprietário do veículo envolvido).
O autor alega que, em 13 de novembro, conduzia seu veículo Honda Civic quando foi atingido na parte traseira por um Fiat Palio Fire, de propriedade do segundo requerido e conduzido pelo primeiro.
A colisão, segundo o autor, foi causada por imprudência e desatenção do condutor, que não respeitou normas de trânsito, como distância de segurança e velocidade adequada, conforme previsto nos artigos 28, 29, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
O autor afirma que, diante da negativa dos requeridos em arcar com os prejuízos, foi obrigado a acionar seu seguro e pagar franquia no valor de R$ 4.755,00, além de enfrentar dificuldades para se locomover e trabalhar, o que lhe causou abalo psicológico.
Sustenta que os requeridos devem responder solidariamente pelos danos, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e apresenta jurisprudência que reforça a responsabilidade conjunta de condutor e proprietário em casos semelhantes.
Ao final, requer a citação dos réus, a condenação solidária ao pagamento de R$ 4.755,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas, honorários advocatícios de 20%, dispensa de audiência conciliatória e demais cominações legais, atribuindo à causa o valor de R$ 14.755,00.
Em contestação, Robson Malta de Oliveira sustenta que o veículo do autor estava parado em via de alto fluxo, onde é expressamente proibido estacionar, e com o pisca-alerta desligado, o que teria contribuído para o acidente.
Alega que o valor pleiteado de R$ 14.755,00 está muito acima do razoável, considerando que o veículo do autor possui seguro, e solicita a revisão do montante, propondo que seja considerado apenas o valor da franquia.
Por fim, manifesta disposição em honrar o compromisso mediante pagamento parcelado, conforme suas condições financeiras.
Há revelia.
A parte ré Sebastião Malta de Oliveira devidamente citado (fl. 104), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 109).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). (iii) O autor alega que o acidente decorreu da desatenção do condutor, que não respeitou a distância de segurança, causando prejuízos materiais no valor de R$ 4.755,00, conforme nota fiscal e orçamentos juntados aos autos (fls. 31/34).
Apresentou ainda boletim de ocorrência (fls. 14/18) e fotografias do veículo danificado (fls. 22/30), que corroboram a narrativa dos fatos.
O segundo requerido, proprietário do veículo, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, o que atrai os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, responde solidariamente com o condutor pelos danos causados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O primeiro requerido apresentou contestação sucinta, alegando que o veículo do autor estava estacionado em local proibido e que o valor pleiteado seria excessivo.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova documental ou mínima comprovação das alegações, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, em colisões traseiras, há presunção de culpa do condutor que colide, por inobservância do dever de cautela, conforme artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
As provas apresentadas pelo autor são coerentes com os fatos narrados e suficientes para demonstrar o dano e seu valor.
Assim, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
No tocante aos danos morais, não se vislumbra situação que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, sendo incabível sua reparação na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de R$ 4.755,00.
A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso ( fl.31/34 ).
Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB 251796/SP) -
03/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 21:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 21:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/02/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 06:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:27
Expedição de Carta.
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16/01/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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