TJSP - 1507929-70.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507929-70.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sandro Cavallaro de Oliveira - 1-Fls. 45 e seguintes: o executado suscitou incidente de pré-executividade buscando a nulidade do redirecionamento da execução fiscal em decorrência da ausência de fato gerador da obrigação tributária.
Tem-se pela "pré-executividade" a possibilidade de o executado alegar determinadas questões em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor.
Tal possibilidade cinge-se aos casos em que demonstrada de plano a ausência dos requisitos do título executivo, em especial por lhe faltar liquidez, certeza ou ser inexigível, permitindo ao juiz o trancamento de ofício da execução, por ausência dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica.
Não se presta, no entanto, a análise aprofundada do conjunto probatório. É este o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória As alegações do excipiente dependem de análise probatória incompatível com a via eleita.
A alegação de que não praticou qualquer atividade de vendedor em domicílio no ano de 2021, e igualmente não exerceu a atividade profissional tributada no ano do fato gerador (2021), é controversa diante da falta de prova determinante da inatividade.
Ressalta-se que não há impedimento ao exercício concomitante da advocacia com a atividade de vendas.
Nesta senda, a alegação da falta de atividade, desacompanhada de provas seguras, não pode prosperar por esta via.
Em suma a questão aventada não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda análise detida de prova de matéria de fato controvertida.
Revelando-se controvertida a questão, é incabível sua análise através do presente incidente.
Nesse sentido: Se o título apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos (RF 306/208).
No mesmo sentindo: Lex:JTA 162/326; STJ-RF 351/394 e Bol.
AASP 2.176/1.537j, in Theotonio Negrão em comentários ao art. 618 nota 1c ao Código de Processo Civil 39ª Edição- Editora Saraiva).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2-Como já suprida a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo do executado a juízo à fl. 69, intime-se-o para que garanta o juízo ou quite o crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. - ADV: SANDRO CAVALLARO DE OLIVEIRA (OAB 358982/SP) -
20/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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16/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/02/2025 07:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/01/2025 14:52
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
24/04/2024 02:33
Suspensão do Prazo
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11/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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14/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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04/12/2023 14:45
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 14:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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13/11/2023 21:21
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 14:49
Bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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16/10/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/09/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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10/06/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2023 10:29
Expedição de Carta.
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24/04/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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