TJSP - 0004384-19.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004384-19.2025.8.26.0361 (processo principal 1001678-80.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Wagner Patrick Duque de Cassio -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Todas as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora de bens e INFOJUD) foram infrutíferas. (ii) Nesse ponto, determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53.(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Também relevante o Enunciado FONAJE 75: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia de 20/05/2009).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP) -
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:30
Bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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