TJSP - 1005608-41.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005608-41.2025.8.26.0533 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Aparecido Augusto de Campos -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por APARECIDO AUGUSTO DE CAMPOS contra OUTLET CLS LTDA., objetivando a realização de perícia "de constatação e avaliação de danos no imóvel" locado à ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, posto deveras existente a alvitrada conexão, aquiescendo este juízo em tudo o quanto apontado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível local, aceito a redistribuição, mas apenas para, como doravante ver-se-á, decretar a extinção de plano desta ação.
Carece, o autor, de interesse de agir no tocante à presente demanda.
Deveras, e assim se colhe não sem razão da própria denominação desta específica ação judicial, e de todos os preceptivos legais que lhe pertinem - vide artigo 381 e seguintes do CPC - é fulcral, à caracterização do interesse quanto à sua própria propositura, que seu aforamento se dê antes do aforamento da ação dita principal, ou seja, de forma "antecipada", cabendo sempre não olvidar-se da univocidade dos termos, mesmo outrossim gerais, quando aplicados no seu específico âmbito jurídico.
A ação principal, contudo, não só já foi ajuizada, como se encontra em estágio avançado de tramitação, em momento de saneamento do processo - no caso, do processo nº 1001118-73.2025, consistente em ação de despejo movida contra o aqui autor - sendo unicamente aquela demanda meio processual pertinente para se acrisolar a pertinência de produção de perícia para a avaliação dos danos no imóvel objeto da locação, AINDA que se cuide apenas de ação de despejo, sem cumulação com pedido de condenação ao pagamento de encargos inerentes à locação. É só aquela demanda, ademais, meio processual pertinente para se aferir a possibilidade de processamento da reconvenção lá ofertada.
De rigor, destarte, a extinção deste feito, sem resolução de mérito.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, mercê da falta de interesse processual do autor.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 1001118-73.2025, intimando-se as partes, LÁ, NAQUELE FEITO, para que no prazo comum de cinco dias se manifestem sobre a resolução aqui pontificada, abrindo-se lá, ao depois, conclusão com urgência a este juízo, para deliberação de todos os demais que, lá, naquele feito, encontram-se pendentes de apreciação, e também acerca de eventual pertinência, LÁ, NAQUELE FEITO, da realização de perícia judicial.
Para a prevalência de entendimento diverso deverá o autor valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito.
Sem mais custas a serem recolhidas.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 03 de setembro de 2025. - ADV: JOÃO LUIS MORATO (OAB 227898/SP) -
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005608-41.2025.8.26.0533 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Aparecido Augusto de Campos -
Vistos.
Narra o requerente que é proprietário do imóvel situado à Rua do Ósmio, 159, Vila Molon, nesta cidade, o qual foi locado à requerida Outlet Cls Ltda.
Tendo em vista o inadimplemento dos aluguéis foi ajuizada a ação de despejo por falta de pagamento (autos nº 1001118-73.2025.8.26.0533), em trâmite perante a 1ª Vara Cível local.
Em referida ação, a locatária/requerida alegou que o incêndio ocorrido no imóvel objeto da locação foi ocasionado em virtude de vícios construtivos e elétricos pré-existentes, imputando a culpa ao locador/requerente.
Pretende o autor a realização de produção antecipada de provas, a fim de verificar a responsabilidade e os custos de reparação, em caráter de urgência.
Em pesquisa à ação de despejo (autos nº 1001118-73.2025.8.26.0533), a requerida Outlet Cls Ltda apresentou contestação com reconvenção para que seja reconhecida a culpa do requerente quanto ao incêndio, requestando a realização de perícia técnica no imóvel para averiguar o motivo do incêndio.
Sob tal diapasão, cumpre reconhecer a conexão da presente ação com a ação de despejo em trâmite.
Ainda que na ação de produção antecipada de provas não se tenha pronunciamento judicialsobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil), eventual acolhimento do pleito para realização da prova pericial na ação de despejo poderá colidir com a conclusão alcançada pelo perito nomeado nos presentes autos, caso seja nomeado profissional diverso.
Ressalta-se que há pedido de realização de perícia técnica já formulado pela requerida/reconvinte nos autos do despejo, ensejando a reunião dos feitos para que eventual perícia seja realizado por único profissional, evitando-se conclusões conflitantes.
Mesmo que não nomeado perito naquela ação, o laudo aqui eventualmente confeccionado tem o condão de interferir no julgamento daqueles, considerando o objetivo de apurar os motivos do incêndio.
Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Medida cautelar de produção antecipada de provas.
Declinação de competência.
Requerente que argumenta que houve a indevida retirada de bens do imóvel locado.
Ação de despejo em andamento na Comarca de Sorocaba, em que analisada a regularidade do destino de tais bens.
Conexão reconhecida.
Conflito sobre a causa de pedir e risco de decisões conflitantes.
Reunião das demandas determinada com acerto.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030319-92.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015).
Inegável, assim, a conexão entre as demandas, que devem ser reunidas para julgamento conjunto por terem causa de pedir comum.
Em ambas busca-se definir a responsabilidade pelo incêndio ocorrido.
Aberta a discussão, em reconvenção, sobre a matéria objeto da prova aqui pleiteada, determino a remessa dos presentes à r. 1ª Vara Cível local, tendo em vista a conexão com os autos nº 1001118-73.2025.8.26.0533. Às providências, com urgência, via distribuidor.
Int. - ADV: JOÃO LUIS MORATO (OAB 227898/SP) -
25/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:31
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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21/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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