TJSP - 1060841-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060841-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Role Filmes - Havpida Assistência Médica S/A - É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, inc.
II e 370, CPC).
O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional.
Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (art. 357, CPC).
Não verifico a falta de interesse de agir, pois a parte autora alega não ter recebido pelos serviços prestados, ao passo que a contestação demonstra resistência à pretensão autoral.
A preliminar de ilegitimidade passiva resta afastada, pois a controvérsia recai sobre obrigação a ser adimplida pela ré.
Não há outras questões preliminares a serem resolvidas (art. 357, inc.
I, CPC).
Incontroversos os seguintes pontos: (i) oferecimento de prévia proposta comercial; (ii) posterior montagem do estúdio pela ré.
Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar (art. 357, inc.
II, CPC): (1) se houve contratação tácita para prestação dos serviços mencionados em sede inicial; (2) quais foram, de forma específica, os serviços supostamente prestados; (3) correspondência dos honorários com outros similares no mercado.
Note-se que o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta. (Moacyr Amaral dos Santos.
Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
IV, 1994, nº 304).
No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos.
Pode haver mais do que aqueles que ele apontou. (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, t.
V, p. 31).
Indiquem as partes quais provas pretendem produzir e havendo interesse na produção de prova oral, especifiquem a necessidade e a pertinência e já tragam aos autos o respectivo rol de testemunhas.
Informem também se possuem interesse na audiência de conciliação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após conclusos. - ADV: VINICIUS VERONESE (OAB 460078/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP) -
26/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 03:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:29
Expedição de Carta.
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10/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 19:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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