TJSP - 1002912-20.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002912-20.2024.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rocha Pan Indústria e Comércio Ltda - A parte exequente apresentou pedido de pesquisa Reanjud.
Verifica-se que não transcorreu lapso temporal significativo desde a última tentativa de localização de bens passíveis de constrição.
Ademais, não foram trazidos aos autos elementos novos que indiquem alteração relevante na situação patrimonial do executado.
Diante disso, não se vislumbra, no momento, fundamento suficiente para o deferimento da medida postulada.
Este Juízo já havia alertado a parte exequente quanto à necessidade de formular, de forma ampla e única, requerimento contemplando todas as diligências judiciais pretendidas, a fim de evitar reiterações abusivas e permitir maior celeridade processual.
Tal orientação encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA DE BENS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio 'on-line' no curso do processo Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; AI 2097984-13.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
Plínio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de realização de nova pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD - Impossibilidade - Pouco tempo decorrido desde a pesquisa anterior - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113031-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu nova tentativa de pesquisa de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud para localizar bens para satisfação da execução mediante demonstração de indícios de alteração patrimonial da devedora.
Inconformismo do exequente.
Pedido sem fundamentação.
Exequente deixou de comprovar a modificação do quadro financeiro e econômico da executada.
Medida que se mostra ineficaz sem a apresentação de novos elementos que indiquem nova situação financeira da devedora.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023559-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Assim, embora não haja vedação legal à renovação de medidas de localização de bens, a reiteração deve observar prazo razoável, o que, no caso concreto, ainda não se verificou.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de nova manifestação da parte exequente, caso decorrido o prazo de um ano desde o último requerimento ou comprovada a alteração da situação patrimonial do(a) executado(a).
Publique-se.
Intime-se.
Int. - ADV: JESSÉ SOARES (OAB 394069/SP) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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17/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 05:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 13:57
Ato ordinatório
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07/06/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:27
Expedição de Carta.
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24/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 23:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2024 07:44
Conclusos para decisão
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22/05/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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