TJSP - 1004698-68.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004698-68.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Amanda Priscilla Husein Bim Santana - Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação deduzida por Amanda Priscilla Husein Bim Santana em face de Paulo Henrique da Silva Santos, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.I.C. - ADV: DOUGLAS LOPES NEVES (OAB 470962/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
26/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004698-68.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Amanda Priscilla Husein Bim Santana - SNIPER - INDEFERIMENTO Conforme amplamente divulgado, o Conselho Nacional de Justiça lançou em 16/08/2022 o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, conforme o próprio CNJ, foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.
A utilização e acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá extrair informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução.
Neste sentido, mero pedido de pesquisa, sem a devida justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo bancário e utilização do sistema - haja vista que tal medida tem caráter excepcional e requer amparo na lei complementar 105/2001, mormente em seu art. 1º que trata das hipóteses de incidência.
Impende ressaltar que a ausência de localização de bens à penhora não se enquadra em tais situações.
O Poder Judiciário possui já implementadas diversas ferramentas para localizações de bens, tais como INFOJUD, SISBAJUD entre outros.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa no Sistema SNIPER, em especial, porque o sistema não se presta à mera pesquisa de endereços.
Intime-se.
SIEL - COMGÁS - INDEFERIMENTO Os resultados das pesquisas de endereços constantes no banco de dados do TSE - SIEL são refletidos nos resultados de pesquisas do INFOJUD, logo, desnecessário a utilização do sistema separadamente para fins já consumados com a pesquisa INFOJUD infrutífera.
Da mesma forma que ocorre com o sistema SIEL, o ComgásJud também elenca seus resultados através do sistema INFOJUD, sem contar que o autor não trouxe evidências que o réu é usuário da referida concessionária de gás.
DA EMISSÃO DE OFÍCIOS - INDEFERIMENTO A emissão de múltiplos ofícios irá complexificar e tornar moroso o andamento do presente feito, de modo que, como ressaltado a fls. 115, o autor pode se socorrer à Vara Comum Cível a fim de tentar realizar a citação do réu através de modalidades de citação fíctas, inadmissíveis neste microssistema judicial.
Ressalte-se que o autor está aproximadamente 18 meses tentando citar o réu sem logar êxito, ainda com o auxílio de pesquisas nos sistemas judiciais de praxe (fls. 82/100).
A outro giro, apesar do propósito cooperativo do Poder Judiciário na tentativa de localizar endereços em seus sistemas, o ônus de indicar o endereço do réu é do autor, como expressamente previsto no II, parte final do art. 319 do CPC.
Assim, diante da demora envolvida no envio e aguardo do retorno de todas as respostas de ofícios solicitados pelo autor, indefiro o referido pedido, em especial, pela infringência dos princípios insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, entre eles, o da simplicidade, o da economia processual e o da celeridade.
DA CITAÇÃO DE TERCEIRA NÃO INTEGRANTE DA LIDE - INDEFERIMENTO INDEFIRO o pedido de citação de terceira que não integra a relação processual, tendo em vista a natureza ilógica e descolada dos princípios básicos do direito processual civil.
DA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO - 48 HORAS Concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 48 horas para que o autor informe novo endereço do réu, sob pena de extinção. - ADV: DOUGLAS LOPES NEVES (OAB 470962/SP) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
03/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 01:27
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 10:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 02:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2024 19:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2024 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
08/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026874-25.2025.8.26.0100
Pablo Rhaony Silva Cruz
Go Wi-Fi Corporation LTDA
Advogado: Julio Lorenzo Pereira de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 11:26
Processo nº 1017103-50.2025.8.26.0576
Maria Julia Birolli Richard Pontes
Banco Cooperativo Sicred S/A
Advogado: Barbara Souza da Paz Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:44
Processo nº 0002131-57.2024.8.26.0502
Justica Publica
Brenda Martins de Souza Zanaga
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 16:03
Processo nº 1009178-31.2025.8.26.0114
Condominio Parque Residencial Vitoria Re...
Banco Economico S.A. - em Liquidacao
Advogado: Tacilio Alves Silva Schenferd
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 14:39
Processo nº 0000192-46.2025.8.26.0360
Robson Roberto Gasparino Moreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 15:25