TJSP - 1026874-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026874-25.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Pablo Rhaony Silva Cruz - Go Wi-fi Corporation Ltda - - Steffanny Savalle Silva Cruz -
Vistos.
Trata-se de ação de apuração de haveres proposta por Pablo Rhaony Silva Cruz em face de Go Wi-Fi Corporation LTDA e sua representante legal Steffanny Savalle Silva Cruz.
Afirmou, em síntese, que era sócio da empresa Ré, todavia, em 17 de janeiro de 2023 tomou conhecimento de que foi excluído do quadro societário em 10 de dezembro de 2021.
Ocorre que o Autor, até a presente data, não recebeu qualquer pagamento ou indenização no tocante à sua participação na sociedade.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para que a Parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) deposite nos autos o valor correspondente a parte incontroversa dos haveres devidos ao Requerente (CPC, art. 604, § 1º); e (ii) apresente os Livros Diários, Livros Razão, Balanços, Balancetes, Demonstrações e Resultado, Declarações de Imposto de Renda e demais documentos contábeis que de azo à apuração de resultados, sob pena de multa diária.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido, confirmando-se a liminar.
Ainda, requereu que lhe sejam concedidos os beneficios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 09/47).
Na r.
Decisão de fls. 49/50 foi determinado que a Parte Autora comprovasse a hipossuficiência alegada.
A Parte Autora acostou documentos (fls. 53/89).
Pelo juízo, foi indeferido o pedido de gratuidade processual, determinando que a Parte Autora providenciasse o recolhimento de custas (fls. 90/91), o que o fez (fls. 94/99).
Na r.
Decisão de fls. 101/102 foi recebida a emenda apresentada à inicial, bem como foi oportunizado prazo para que a Ré se manifestasse no tocante ao pedido de tutela de urgência.
A Ré ingressou no feito (fls. 105/112), sustentando que a apuração de haveres deverá respeitar o rito especial, não havendo que se falar em quantia incontroversa.
No mais, não restou demonstrada urgência para concessão do pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual tal pedido deve ser indeferido.
Juntou documentos (fls. 105/112).
A decisão de fls. 124/126 rejeitou a tutela de urgência pleiteada pelo Autor.
A Parte Ré apresentou contestação (fls. 131/163).
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré Steffanny e a manutenção do indeferimento à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que, diante da omissão a respeito da apuração de haveres no contrato social, o cálculo deverá observar o critério legal subsidiário, com base na situação patrimonial da sociedade, aferida por meio de balanço de determinação.
Sustentou, ainda, a inadmissibilidade de projeções futuras, sem a adoção da metodologia de fluxo de caixa descontado.
Requereu, assim, que seja integralmente rejeitada a adoção de projeções futuras no cálculo dos haveres, bem como que seja determinada a apuração da participação societária do Autor aferida por meio de balanço de determinação, com base na situação patrimonial da sociedade.
Houve réplica (fls. 167/173).
Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 174/175), ambas requereram a produção de prova pericial contábil (fls. 178/179 e 180/181). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da corré Steffanny.
O artigo 599, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a ação de dissolução parcial da sociedade pode ter por objeto apenas a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o seu direito de retirada ou recesso, ou a mera apuração de haveres.
Em outras palavras, na ação de dissolução parcial da sociedade é prescindível a efetiva resolução da sociedade em face de algum dos sócios.
Art. 599.
A ação de dissolução parcial da sociedade pode ter por objeto: I a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III somente a resolução ou a apuração de haveres.
Por sua vez, o artigo 601, caput, do CPC, determina a citação dos sócios e da sociedade para, no prazo de 15 dias, concordarem com o pedido de dissolução parcial e/ou apuração de haveres ou apresentarem contestação.
Art. 601.
Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Portanto, pela leitura conjunta dos dispositivos supramencionados, não poderia ser outra a conclusão senão pelo reconhecimento da legitimidade da corré Steffanny, sócia remanescente da sociedade Go Wi-Fi Corporation LTDA, para compor o polo passivo da presente ação de apuração de haveres. 2.
As partes encontram-se regularmente representadas.
De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo.
Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
Como os fatos discutidos na presente demanda envolvem questões que demandam conhecimentos técnicos, defiro o prazo de 15 dias para que as Partes, em conjunto, celebrem negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, e indiquem um profissional em comum para a realização da apuração/perícia contábil, que, além da capacidade técnica, esteja cadastrado no portal dos auxiliares deste Tribunal de Justiça.
Inexistindo consenso, no mesmo prazo, faculto a indicação de até três profissionais por cada uma das partes, para escolha deste juízo, cujo critério a ser adotado será a qualidade dos currículos apresentados.
O Perito nomeado deverá informar nos autos a aceitação do encargo, bem como estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo adiantamento será feito pelas partes, já que ambas postularam pela produção da prova técnica, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O pagamento do perito será realizado metade no início dos trabalhos e metade somente ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial.
Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial.
O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias.
Na sequência, deverão as partes manifestar-se.
Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, III do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto ao critério da apuração dos haveres, diante da falta de regulação pelo Contrato Social, aplica-se a legislação civil.
A esse respeito, a escolha do legislador (artigos 1.031 do Código Civil e art. 606 do CPC) foi pelo valor patrimonial contábil da sociedade para o cálculo dos haveres, o que tem sido defendido pela doutrina (por todos, ver Eduardo Azuma Nishi in "Apuração de Haveres Novos paradigmas na ordem jurídica", Ed.
Quartier Latin, 2022) e pela jurisprudência mais recente do C.
Superior Tribunal de Justiça, que é o tribunal que unifica a interpretação da legislação federal no país, incluindo aí o Código Civil e o CPC.
Especificamente sobre a avaliação dos intangíveis, que devem ser considerados (vide art. 606 do CPC), é importante destacar que os intangíveis, de fato, não incluem o aviamento (goodwill).
Isso porque o legislador, dando primazia ao princípio da preservação da empresa, estabeleceu no Código Civil e no CPC a avaliação dos haveres do sócio retirante com os olhos na história da sociedade, e não no futuro, baseado no pressuposto de que o sócio retirante/excluído não mais participa do risco inerente aos negócios empresariais e, portanto, não faz sentido participar dos lucros futuros.
Assim, os critérios de diplomas legais são incompatíveis com a avaliação do aviamento (goodwill).
Após anos de decisões conflitantes, a jurisprudência do C.
STJ finalmente tem seguido tal entendimento, conforme se observa do seguinte julgado, cujo entendimento foi replicado diversas vezes nos últimos anos: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
NATUREZA.
OBJETO SOCIAL.
ANÁLISE.
ATIVIDADE ARTÍSTICA.
ELEMENTO DE EMPRESA.
SÓCIO RETIRANTE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
CONTRATO SOCIAL.
OMISSÃO.
CRITÉRIO LEGAL.
ART. 1.031 DO CCB/2002.
ART. 606 DO CPC/2015.
VALOR PATRIMONIAL.
BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO.
FUNDO DE COMÉRCIO.
BENS INTANGÍVEIS.
EXPECTATIVAS FUTURAS.
EXCLUSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.1.
A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres do sócio retirante.2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária.
Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei.4.
No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de empresa, o que qualifica a sociedade como empresária.5.
Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério patrimonial.6.
Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial.7.
Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo.8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp 1.892.139/SP, Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j.
Em 08/10/2024, DJe 11/10/2024) Assim, por todos os motivos destacados anteriormente, quais sejam, ausência de regulação do contrato social, vontade do legislador, bem como doutrina e jurisprudência uníssonas, o método pericial contábil deve ser o valor patrimonial contábil e não se deve incluir o aviamento (goodwill) na apuração de haveres.
Intimem-se. - ADV: DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP), RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), JULIO LORENZO PEREIRA DE GODOY (OAB 126224/SP), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP) -
28/08/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2025 04:56
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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