TJSP - 1056062-15.2022.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:39
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056062-15.2022.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Lourenço Olivares - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO MENSAL NU.
GRATIFICAÇÃO RETP.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO NA QUAL POLICIAL MILITAR INATIVO BUSCA INCLUIR A GRATIFICAÇÃO MENSAL NU NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO RETP, JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE A GRATIFICAÇÃO MENSAL NU COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO RETP, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A GRATIFICAÇÃO MENSAL NU FOI ABSORVIDA NOS VENCIMENTOS E EXTINTA PELA LC Nº 218/79, NÃO COMPONDO O PADRÃO DE VENCIMENTO.4.
A LC Nº 731/93 PREVÊ QUE A GRATIFICAÇÃO RETP DEVE SER CALCULADA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO PADRÃO, IMPOSSIBILITANDO A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO MENSAL NU.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A GRATIFICAÇÃO MENSAL NU NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO RETP. 2.
A GRATIFICAÇÃO RETP É CALCULADA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO PADRÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI COMPLEMENTAR Nº 218/79, ART. 6º.LEI COMPLEMENTAR Nº 731/93, ART. 3º, I.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 4º, INCISO III.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO 0074578-76.1996.8.26.0000, REL.
JOSÉ SANTANA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27/02/1998.TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO 9108702-58.1998.8.26.0000, REL.
XAVIER DE AQUINO, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10/07/2000.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 18:04
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 19:08
Julgamento Virtual Iniciado
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11/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 00:00
Publicado em
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27/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:51
Expedido Termo de Intimação
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27/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 11:32
Processo Cadastrado
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18/02/2025 11:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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