TJSP - 4003767-44.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003767-44.2025.8.26.0020/SP AUTOR: LAURO ROBERTO DA SILVA FREITASADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário com garantia fiduciária ajuizada por LAURO ROBERTO DA SILVA FREITAS contra BANCO PAN S/A.
A causa de pedir está fundada, em síntese, na alegação de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira, razão pela qual pretende o autor a revisão contratual e a condenação da parte ré à restituição da quantia indevidamente paga.
Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito das parcelas incontroversas, bem como impor à ré a abstenção da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. É o relatório.
Decido. 1 - Os elementos de convicção de que até aqui se dispõe não autorizam concluir sejam verdadeiras as alegações de que o débito está acrescido da cobrança de tarifas ou encargos ilegais e abusivos, ou de que há onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual pretendida.
Assim sendo, não está presente o requisito da prova inequívoca das alegações do autor a ponto de autorizar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Ausente, pois, o requisito atinente à prova inequívoca da verossimilhança da matéria que fundamenta o pedido inicial, fica indeferido o pedido de tutela antecipada.
Entretanto, faculto ao autor o depósito dos valores incontroversos, ficando, contudo, advertido que isto não afastará os efeitos da mora e não impedirá o réu de utilizar os meios de que dispõe para tentar obter a satisfação do crédito contratado. 2 - Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da hipossuficiência financeira da parte para deferimento da gratuidade processual, o que, no caso em tela, não ocorreu.
A documentação apresentada não demonstra que o autora efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais que, anote-se, não apresentam valor exorbitante ou proibitivo.
Com efeito, na hipótese dos autos, a autora, além de contratar advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública, exerce atividade remunerada, sendo autônomo, e obteve aprovação de crédito para financiamento de veículo para pagamento de prestação mensal no valor de R$ 1.459,80 (Documento 7).
Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual.
Concedo o prazo de quinze dias para pagamento das custas de ingresso e despesas de citação, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Int. -
01/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 19:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURO ROBERTO DA SILVA FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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