TJSP - 4002260-13.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002260-13.2025.8.26.0161/SP AUTOR: ROSANGELA SANTIAGO BARRETOADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira.
Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma que a parte ré promoveu, indevidamente, a inclusão de dívida em cadastro restritivo de crédito, sem que tenha havido a celebração de contrato entre as partes.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do apontamento de que se cuida.
Contudo, apenas com a apresentação de contestação e eventual dilação probatória será possível verificar a existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, especialmente considerando que a parte autora não buscou esclarecimentos junto à parte ré antes do ajuizamento da presente demanda.
Ademais, o apontamento não é de data recente.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se o pedido formulado. 3) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 19:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:57
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 19:57
Determinada a citação
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01/09/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA SANTIAGO BARRETO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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31/08/2025 02:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA SANTIAGO BARRETO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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