TJSP - 1015548-95.2024.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015548-95.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Cláudia Aparecida de Morais - Banco Digimais S.a. - - Ricardo Francisco Raimundo e outro - Diante do exposto, RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos quanto ao Banco Digimais.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos quanto aos réus Henrique Antônio Rodrigues G Rosignol e Ricardo Francisco Raimundo.
CONDENO o corréu Ricardo Francisco Raimundo a restituir o veículo objeto da lide à autora no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado.
Não sendo cumprida a obrigação, fica desde já convertida ao pagamento de valor correspondente à quitação do contrato de financiamento assumido junto ao Banco Digimais.
CONDENO o corréu Henrique Antônio Rodrigues G Rosignol ao pegamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigos 398 e 406, § 1º do CC, Súmula 54 do STJ).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANGÉLICA RIBEIRO DE MOURA (OAB 466441/SP), BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP), ARTHUR SUAVE DOS SANTOS (OAB 249009/RJ), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:20
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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