TJSP - 4002280-04.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002280-04.2025.8.26.0161/SP AUTOR: IEDA DOURADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURÍCIO ANDRÉ DE CARVALHO MORATORI (OAB SP364253) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira.
Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) As partes celebraram contrato de locação de imóvel não residencial e a parte autora requer a imediata decretação do despejo com fundamento na alegação de que a parte ré alterou a destinação contratual do bem.
Nesse passo, o pedido se ampara no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, dispositivo não incluído nas hipóteses legais que autorizam o despejo liminar, consoante se vê do artigo 59 da mesma lei.
O inciso I do § 1º do mencionado artigo 59 cuida de situação diversa, referente ao caso em que as partes celebram o distrato e o locatário se nega a cumprir, o que também não autoriza o despejo liminar.
E descabe falar em risco ao resultado útil da ação, pois não há demonstração de que a formação do contraditório e posterior decretação do despejo, se cabível, irá impedir a retomada da coisa.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a medida liminar pretendida. 3) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 15:23
Expedição de Mandado - DDMCEMAN
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01/09/2025 22:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:01
Determinada a citação
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01/09/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IEDA DOURADO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IEDA DOURADO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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