TJSP - 0000310-19.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000310-19.2025.8.26.0361 (processo principal 1007012-95.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Kamilla Carvalho de Freitas Alves de Moraes - - Sheile Carvalho de Freitas Mendonça - Thalita Carla Carvalho de Freitas -
Vistos.
Em detida análise aos autos, percebo que alguns esclarecimentos são necessários.
Em julgamento do mérito, a ré foi condenada ao pagamento dos valores decorrentes do contrato de locação firmado com a Sra.
Mikele, observando-se o prazo prescricional trienal (fls. 577/582 dos autos principais).
Cumpre esclarecer que a condenação se limita aos aluguéis pretéritos, compreendidos nos três anos anteriores à distribuição da presente ação.
Entendimento diverso configuraria obrigação de trato sucessivo e indeterminado, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, cujo âmbito de competência restringe-se a demandas de menor complexidade, com pretensões determinadas, líquidas e suscetíveis de rápida solução.
A persecução de eventuais débitos relativos aos aluguéis vincendos caracterizaria uma obrigação de caráter infinito e sucessivo, o que se mostra absolutamente incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
De toda sorte, as exequentes poderão utilizar a presente decisão para cientificar a locatária Mikele acerca do direito que lhes assiste ao recebimento de 66,66% do valor do aluguel (33,33% para cada uma), facultando-se-lhes a indicação das respectivas contas bancárias para depósito.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
Nos termos já expostos na decisão de fls. 149/150, os valores locatícios são devidos desde novembro de 2023, admitindo-se o abatimento de eventuais despesas de IPTU suportadas exclusivamente pela ré no período.
Diante do exposto, e com o escopo de resolver a questão de forma simples e eficaz, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo discriminado do débito, considerando o período compreendido entre a celebração do contrato (17/11/2023 - fls. 41/44) e a data da sentença (15/10/2024 - fls. 577/582).
O cálculo deverá observar, ainda, o valor já adimplido pela executada, conforme reconhecido no item "ii" da decisão de fls. 149/150.
No mesmo prazo, poderá a executada comprovar o pagamento de valores adicionais eventualmente realizados.
Por oportuno, reitero que discussões relativas a outros contratos de locação deverão ser deduzidas em ação própria, por não integrarem o objeto desta demanda.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP), GUILHERME CARVALHO MENDONCA (OAB 236246/MG), GUILHERME CARVALHO MENDONCA (OAB 236246/MG) -
02/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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06/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 05:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 13:15
Expedição de Carta.
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21/01/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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