TJSP - 0004265-22.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004265-22.2025.8.26.0664 (processo principal 1010058-56.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Lauer Nascimento -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Aparecida Lauer Nascimento em face de Masterprev Club de Beneficios, devidamente qualificados nos autos.
Anote-se a gratuidade da parte exequente.
Intime-se a parte executada Masterprev Club de Beneficios, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 10.338,14, atualizado, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código Processo Civil.
Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525, Código Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se servindo esta, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP), EDILSON MÉGA DA COSTA (OAB 241565/SP) -
20/08/2025 15:26
Expedição de Carta.
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20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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