TJSP - 1000477-27.2025.8.26.0035
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000477-27.2025.8.26.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Michelle Magalhães Ribeiro - CPFL ENERGIA S.A. - Assim, de rigor a extinção do processo em julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, razão da complexidade da matéria, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada apenas pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), BRUNO BERNARDO ANCONA LOPEZ (OAB 235968/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:45
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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10/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 22:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 01:02
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:40
Expedição de Carta.
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02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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