TJSP - 4004514-51.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 e 21
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004514-51.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: LUCIANA PICCA BERNARDINELLOADVOGADO(A): RICARDO RADUAN (OAB SP267267)REQUERENTE: GABRIELA PICCA BERNARDINELLOADVOGADO(A): RICARDO RADUAN (OAB SP267267)REQUERENTE: LUMA PICCA BERNARDINELLOADVOGADO(A): RICARDO RADUAN (OAB SP267267)REQUERENTE: THIAGO PICCA BERNARDINELLOADVOGADO(A): RICARDO RADUAN (OAB SP267267)REQUERENTE: FERNANDO BERNARDINELLOADVOGADO(A): RICARDO RADUAN (OAB SP267267) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. FERNANDO BERNADINELLO e outros ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer em face do CONDOMÍNIO BOULEVARD SANTANA, alegando, em síntese, que, em março de 2022, identificaram a presença de cupins em seu apartamento, motivo pelo qual contrataram empresa especializada para o combate da praga.
Contudo, mencionam que, mesmo após a dedetização inicial e a realização de serviços mensais de caráter preventivo por um ano, os cupins voltaram a aparecer.
Informam que consultaram diversas empresas especializadas, as quais concluíram que a infestação tem origem subterrânea, proveniente do solo da edificação, sendo, portanto, de responsabilidade do condomínio.
Alegam, ainda, que outro vizinho também enfrenta problemas com infestação de cupins.
Por fim, afirmam que tentaram resolver o impasse de forma extrajudicial, mas sem sucesso.
Assim, objetivam, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que a ré realize os serviços necessários para a erradicação da infestação de cupins, nos termos da solução apontada no laudo pericial elaborado nos autos da Produção Antecipada da Prova de nº 1045845- 35.2023.8.26.0001.
DECIDO.
Presentes os requisitos, justifica-se a concessão da parcial da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora, que logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, que seu apartamento está infestado por cupins, situação que não é resolvida com a dedetização do apartamento, já que são originários da parte subterrânea do prédio. Conforme os diversos laudos técnicos juntados com a inicial, os esforços da parte autora na tentativa de combater aos insetos são inócuos, já que estes são advindos do solo do condomínio, atacando e se locomovendo através de dutos elétricos, podendo alcançar até os últimos andares do edifício (evento1- apresentação de documentos 8), sendo necessário o tratamento do solo do terreno no condomínio, inclusive por meio de perfurações no solo (evento 1- apresentação de documentos 9).
Além disso, a origem subterrânea dos cupins foi apurada em sede de produção antecipada de provas ( processo n º1045845- 35.2023.8.26.0001) Desta forma, verifica-se, neste momento processual, a existência de perturbação ao pleno uso do imóvel pela parte autora, que se vê obrigada a conviver com infestações recorrentes de cupins.
Tal situação compromete a saúde e a segurança dos moradores, configurando, ainda, violação ao direito constitucional à moradia digna, sendo, pois, evidente o perigo da demora.
Por estas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 7 (sete) dias, providencie o necessário para a erradicação de cupins dentro do condomínio, a fim de evitar novas infestações no apartamento da parte autora, observando a resolução apontada pelo perito nos autos da ação de produção antecipada de provas de nº º1045845- 35.2023.8.26.0001, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento.
No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, na medida em que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para comunicação da ré a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas.
Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int.
São Paulo, 20/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
21/08/2025 13:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:00
Determinada a citação
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20/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 9, 10 e 6
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20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15955, Subguia 15498 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 887,25
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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11/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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08/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:51
Link para pagamento - Guia: 15955, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=15498&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO BERNARDINELLO - Guia 15955 - R$ 887,25
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07/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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