TJSP - 1023978-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023978-09.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcio Kamimura - - Silvia de Mello Dias Kamimura - Tendo em vista a juntada de documento extemporâneo, reconsidero a sentença de fls. 211.
Remova-se a tarja de sentença proferida. 1 - A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
Como parâmetro para a configuração da hipossuficiência econômica, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o uso de 3 (três) salários mínimos como renda familiar máxima a autorizar o reconhecimento da hipossuficiência econômica, como regra, tendo em vista o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada (Deliberação CSDP 137/2009, art. 2º, I) (cf.
TJSP; Agravo de Instrumento 2015236-89.2022.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2284411-89.2022.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público; j. 13/12/2022).
No caso, tendo em vista a causa de pedir, a qualificação da parte, os documentos pessoais e a circunstância de estar representada por advogado particular, foi fixado prazo para a juntada de documentos que elucidem a situação econômico-financeira da parte e comprovem a sua hipossuficiência.
Ademais, com a análise dos demonstrativos de pagamento de fls. 219-221 e dos demais documentos de fls. 222-236, fica evidente que os requerentes não se encaixam no parâmetro indicado.
Todavia, a parte autora não cumpriu o comando na sua integralidade, tampouco justificou o descumprimento.
Por tais razões, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça à parte autora.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei n. 11.608/03.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais. 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir os seguintes itens da decisão que determinou a emenda à inicial: 5.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de Domínio (NELSON GONÇALVES), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante operíodo aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados. 9.
Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (CPC, art. 319, II,), mediante completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos seguintes interessados: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo sistema Infojud.
Logo, para fins de agilizar o andamento processual, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de endereços no referido sistema.
Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência de todos os confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. - ADV: RUAN EDUARDO CASTRO (OAB 525126/SP), RUAN EDUARDO CASTRO (OAB 525126/SP) -
28/08/2025 23:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:58
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:05
Remetido ao DJE para Republicação
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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03/05/2025 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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