TJSP - 1001602-58.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001602-58.2025.8.26.0543 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luciane da Silva Chagas Araújo -
Vistos.
Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320, bem como dos artigos 674 e ss. do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro; Cuida-se de embargos de terceiro opostos por LUCIANE DA SILVA CHAGAS ARAÚJO em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que a embargante afirma que é legítima possuidora de imóvel descrito como Gleba 1 e 2 da quadra C, onde 100% da área está inserida na Matrícula nº 7301 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí, imóvel objeto de penhora nos autos principais nº 1002156-61.2023.8.26.0543, o qual adquirira em 23 de outubro de 2021 por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Analiso.
A teor do que dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." No caso dos autos, tendo em conta o quanto narrado na inicial, bem como os documentos que instruem o feito, entendo não ser o caso de atribuir efeito suspensivo aos embargos.
No caso em tela, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, tenho que não restou clara a posse da embargante sobre o imóvel em litígio, a justificar a concessão da medida liminar.
Isso porque, ainda que os contratos de fls. 29/30, 32/39 e 80/87 digam respeito à aquisição de direitos possessórios pela autora, tais documentos, por si só, não comprovam o exercício da posse.
Ademais, consoante se verifica da certidão da Matrícula 7.301 (fls. 45/57) e dos autos principais nº 1002156-61.2023.8.26.0543, aquela matrícula encontra-se bloqueada judicialmente em razão de potencial parcelamento irregular do solo, o que, por si só, justifica o embargo de qualquer obra que esteja sendo realizada no imóvel, não subsistindo razão para deferimento da liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC).
Com a manifestação do embargado ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos.
Certifique-se a distribuição destes embargos no feito principal.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP) -
25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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