TJSP - 0006524-33.2024.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006524-33.2024.8.26.0079 (processo principal 1011934-26.2022.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Presbiteriano de Educação - Vistos, Defiro a penhora dos veículos HONDA/CBX 250 TWISTER, placas DLO8531, e YAMAHA/YZF R3 ABS, placas FYY6I61, ambas em nome da executada.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Pese seja possível a remoção, diante a natureza do bem (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), a providencia não se revela necessária, ante a inexistência de notícia concreta de risco de perecimento ou deterioração, ressalvada a possibilidade de reapreciação, em sobrevindo alteração fática da situação, ou pedido expresso de adjudicação.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Após o recolhimento da taxa necessária, proceda-se, via Renajud, à averbação da penhora e ao bloqueio, apenas para fins de transferência, por se mostrar bastante à finalidade patrimonial da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS JUNTO AO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE - insurgência em face de decisão pela qual foi determinada a restrição de circulação (restrição total) de veículos de propriedade da agravante junto ao sistema Renajud medida excepcional que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem - finalidade patrimonial da medida que poderá ser alcançada por meio de restrição de transferência - agravo provido para o fim de ser retirada a restrição de circulação dos registros dos veículos.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça.
Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação particular, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente; nessa hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira credora no recebimento do produto da arrematação, até o limite de seu crédito, a ser comprovado nos autos.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA (OAB 285175/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:04
Penhora Deferida
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29/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:26
Protocolo Juntado
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22/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/06/2025 08:27
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:57
Juntada de Mandado
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12/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 21:47
Recebida a Petição Inicial
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25/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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