TJSP - 1001292-19.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001292-19.2025.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ronaldo Jose de Oliveira Materiais Eletricos – Me -
Vistos. 1.
Recebo, a priori, a inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial, instruída com o título e planilha de débito (Art. 798 do CPC). 2.
Fica o(a) exequente ciente de que a petição inicial deve atender aos requisitos gerais (Art. 319/320) e específicos da execução (Art. 798), sob pena de emenda (Art. 801). 3.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (Art. 827 do CPC). 4.
CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida no valor de R$ 3.076,26, acrescido das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no item 3 (Art. 829 do CPC). 4.1.
O mandado de citação conterá advertência expressa de que: (i) O pagamento integral no prazo de 3 dias implicará na redução pela metade dos honorários advocatícios (para 5%) (Art. 827, §1º do CPC); (ii) Em caso de não pagamento no prazo de 3 dias, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade (Art. 829, §1º do CPC); (iii) O(A) executado(a) poderá opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231 (Art. 914 e 915 do CPC); (iv) No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), o(a) executado(a) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (Art. 916 do CPC). 4.2 .A citação observará, preferencialmente, a via postal ou eletrônica.
Frustradas estas, ou nos casos legais (ex vi Art. 247), expeça-se mandado para cumprimento por Oficial de Justiça. 4.3.
Caso o(a) executado(a) não seja encontrado(a) após as diligências usuais, faculta-se ao exequente requerer o arresto executivo de bens ("pré-penhora" - Art. 830), cabendo ao Oficial de Justiça, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado para citação; não o encontrando, a citação será feita por edital, convertendo-se o arresto em penhora (Art. 830, §§ 1º a 3º). 4.4.
Incumbe à z.
Serventia providenciar curador especial ao executado revel citado por edital ou com hora certa (Art. 72, II, do CPC). 5.
Determinações à z.
Serventia / Oficial de Justiça: 5.1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 3 dias: Proceda-se conforme o item 5.1(ii) (penhora e avaliação).
Se a citação for por Oficial de Justiça, este deverá cumprir o ato de constrição preferencialmente no mesmo ato, se possível.
Se houver requerimento de constrição eletrônica, via sistema SISBAJUD, certifique a existência de planilha atualizada do débito (intimando o credor a atualizá-la, se necessário, e façam conclusos os autos para análise): 5.2.
Se houver constrição on-line, por intermédio do SISBAJUD, cientificar o(a) executado(a) acerca dos lapsos pertinentes para eventual alegação de impenhorabilidade; 5.3.
Após a efetivação da penhora: Intimar o(a) exequente para manifestar-se sobre a penhora/avaliação ou indicar outros bens, se o caso, no prazo de 15 dias; 5.4.
Se houver pedido de parcelamento (Art. 916): Certificar a tempestividade e o cumprimento dos requisitos (depósito de 30%, etc.).
Intimar o(a) exequente para manifestar-se em 5 dias.
Após, conclusos para decisão sobre o parcelamento. 5.5.
Se houver pagamento integral no prazo de 3 dias: Certificar, intimar o exequente para confirmar o recebimento e a quitação (considerando a redução dos honorários), e, após manifestação ou silêncio, conclusos para extinção (Art. 924, II). 6.
Recorda-se às partes e seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC).
Intime-se. - ADV: EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP) -
25/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:10
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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