TJSP - 1131117-54.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1131117-54.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Martins Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A -
Vistos. 1.- A sentença de fls. 576/581, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória c.c. indenização.
Apela o autor sustentando que contratou empréstimo junto ao réu, mas pretendia empréstimo comum, e não vinculado a RMC.
Requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do débito ou a conversão do empréstimo em consignado comum.
Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Decido com fulcro no art. 932, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C.
STJ.
Razão não assiste ao autor.
Na espécie, analisando o conjunto probatório produzido, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, os documentos acostados pelo réu corroboram as alegações defensivas, sobretudo porque o autor confirma que contratou empréstimo junto a ele, reconhecendo, inclusive, sua assinatura aposta no instrumento.
Ademais, presume-se que o contrato foi firmado sem a incidência de qualquer um dos vícios de consentimento, não se sustentando a afirmação autoral de que foi induzida a erro ao contratar a reserva de margem consignável, pois o contrato de adesão é de fácil compreensão, bastando ao homem médio ser alfabetizado para compreender as cláusulas contratuais que autorizam, expressamente, o desconto direto em folha de pagamento e esclarecem, de maneira inequívoca, que o objeto do negócio é a contratação de cartão de crédito consignado.
Frise-se, de outro lado, que os descontos ocorrem desde 2017 sem qualquer insurgência por parte da requerente, o que indica ausência de verossimilhança em suas alegações.
Reafirme-se que a autora não nega ter tomado o crédito nem a utilização das quantias disponibilizadas em seu favor, denotando atitudes contraditórias caracterizadas no brocardo latino venire contra factum proprium.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na reserva mensal de crédito junto ao benefício da requerente, bem como nos descontos questionados, posto que decorrem de obrigação voluntariamente contraída, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Com relação ao pedido de cancelamento do cartão, como bem assentado na sentença, nada impede que o autor o requeira diretamente ao réu.
Finalmente, do desfecho da lide, responde somente a autora pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alice Kele Silva Rocha (OAB: 142690/MG) - Thomas Marcos Franco Alves Rocha (OAB: 134389/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB: 124826/MG) - 3º andar -
25/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:06
Julgada improcedente a ação
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09/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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