TJSP - 0007166-75.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007166-75.2025.8.26.0562 (processo principal 1024584-43.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Bruno Vilela Afonso Borges -
Vistos.
Anote-se a dispensa do adiantamento das custas iniciais, para recolhimento ao final da ação, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 dias, providencie o depósito do débito no valor indicado pelo(a) exequente, devendo ser efetuado exclusivamente nestes autos do incidente de cumprimento de sentença.
Tendo o(a) executado(a) advogado(a) constituído nos autos, a intimação dar-se-á por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: BRUNO VILELA AFONSO BORGES (OAB 156033/MG), ROBERTO CORREA LOPES (OAB 72969/MG) -
18/08/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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