TJSP - 0016902-74.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016902-74.2023.8.26.0114 (processo principal 1047141-15.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Viseu Sociedade de Advogados - Ailton Vani da Silva - LUCAS DE LIMA E MEDEIROS ADVOGADOS -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Viseu Sociedade de Advogados em face de Ailton Vani da Silva para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos autos da Ação Revisional nº 1047141-15.2021.8.26.0114.
A sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora executado em face do Banco Santander (Brasil) S.A., transitou em julgado em 23 de janeiro de 2023 (fl. 236 dos autos principais).
O valor do débito, à época da propositura, em 21 de agosto de 2023, totalizava R$ 76.171,97 (setenta e seis mil, cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Intimado para pagamento voluntário (fls. 67), o executado permaneceu inerte, não tendo efetuado o pagamento nem apresentado impugnação (fl. 70).
Diante da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 11 de janeiro de 2024 (fl. 74).
Em 09 de setembro de 2024, Viseu Sociedade de Advogados peticionou nos autos, juntando comprovante de recolhimento da taxa de desarquivamento e requerendo o prosseguimento do feito (fls. 80/83).
Posteriormente, em 19 de setembro de 2024, a sociedade Lucas de Lima e Medeiros Advogados protocolou petição requerendo sua habilitação nos autos (fls. 84/86).
Alegou, em síntese, que foi a real representante do Banco Santander (Brasil) S.A. durante toda a fase de conhecimento da ação principal, sendo, portanto, a titular legítima dos honorários de sucumbência executados, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
Afirmou que o escritório Viseu Sociedade de Advogados não atuou no processo de conhecimento e, por isso, não detém legitimidade para a presente execução.
Requereu a substituição do polo ativo ou, subsidiariamente, a extinção do presente incidente para que possa iniciar a execução que lhe compete.
Em resposta, Viseu Sociedade de Advogados manifestou-se contrariamente ao pedido de habilitação (fls. 103/107).
Argumentou que a advogada Cristiana França Castro Bauer, que era sócia do escritório Lucas de Lima e Medeiros Advogados, retirou-se daquela sociedade em 15 de maio de 2023, passando a integrar o quadro de Viseu Sociedade de Advogados.
Aduziu que, em razão de a advogada ser a responsável pela captação e condução dos casos do cliente Banco Santander (Brasil) S.A., ficou acordado entre as partes que os honorários sucumbenciais de casos encerrados no sistema interno do cliente após a data de sua saída seriam de titularidade da nova sociedade, Viseu Advogados.
Juntou telas do sistema do cliente que indicam o encerramento do caso principal em 18 de janeiro de 2024, data posterior à sua retirada, o que, segundo sustenta, comprova sua titularidade sobre o crédito. É o relatório.
Decido.
O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece de forma inequívoca que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome".
Trata-se, portanto, de direito autônomo do advogado, ou da sociedade de advogados, que atuou no processo e contribuiu para o resultado que ensejou a condenação da parte contrária ao pagamento da verba honorária.
No caso em tela, a análise detida dos autos da ação de conhecimento nº 1047141-15.2021.8.26.0114 revela que a representação processual do réu Banco Santander (Brasil) S.A. foi, de fato, exercida pelos advogados integrantes da sociedade Lucas de Lima e Medeiros Advogados.
São eles que subscreveram a contestação, participaram da audiência de conciliação e atuaram até a prolação da sentença de mérito e o seu trânsito em julgado.
O escritório Viseu Sociedade de Advogados, por sua vez, iniciou o presente cumprimento de sentença com base em um substabelecimento outorgado em 10 de maio de 2023 (fl. 60), data posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, ocorrido em 23 de janeiro de 2023.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que efetivamente atuou na fase de conhecimento do processo, sendo a revogação ou renúncia ao mandato, ou mesmo a constituição de novos patronos na fase executória, irrelevante para a definição da titularidade da verba.
Confira-se: "Cumprimento de sentença - Honorários sucumbenciais - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa - Verba honorária de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento - Nos termos do artigo 23, da Lei nº 8.906/94, a verba honorária sucumbencial pertence ao advogado, que tem direito autônomo de exigi-la - Hipótese dos autos em que o apelante não atuou na qualidade de advogado no momento da prolação da sentença que fixou os honorários ora executados - A renúncia aos honorários deve ser expressa e não tácita - Ilegitimidade devidamente reconhecida - Sentença mantida - Recurso desprovido." (Tribunal de Justiça de São Paulo; Apelação Cível 0000857-87.2023.8.26.0439; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024).
A alegação do escritório Viseu Sociedade de Advogados de que a titularidade do crédito foi definida por um acordo particular com a advogada egressa, Dra.
Cristiana França Castro Bauer, e que teria como marco a data do "encerramento do caso" no sistema interno do cliente, não prospera para fins de reconhecimento da legitimidade processual.
A mera alegação do suposto acordo privado, cujos termos não foram sequer formalmente comprovados nestes autos, não possui o condão de alterar a titularidade de um direito estabelecido por lei e nascido de uma decisão judicial.
A legitimidade para a execução dos honorários éex legee pertence a quem prestou o serviço advocatício que resultou no êxito processual, salvo estipulação diversa devidamente comprovada.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão se limita a definir a legitimidade processual para a execução da verba honorária neste incidente, não adentrando no mérito de eventuais direitos creditórios de natureza obrigacional entre as sociedades de advogados ou seus sócios.
Eventual direito da advogada Cristiana França Castro Bauer sobre créditos decorrentes de honorários de sucumbência, originados durante seu período na antiga sociedade, deverá ser perquirido pela suposta titular em ação própria, à luz de sua participação societária e dos termos do instrumento que formalizou sua retirada da sociedade Lucas de Lima e Medeiros Advogados.
Desta forma, tendo a sociedade Lucas de Lima e Medeiros Advogados comprovado sua atuação exclusiva na fase de conhecimento, é ela a única parte legítima para figurar no polo ativo da presente execução.
Ante o exposto, DEFIROo pedido de habilitação formulado pela sociedade Lucas de Lima e Medeiros Advogados (CNPJ nº 69.***.***/0001-39), por reconhecer sua legitimidade ativa para a execução dos honorários de sucumbência.
DETERMINOa substituição do polo ativo do presente Cumprimento de Sentença, que passará a ser ocupado por Lucas de Lima e Medeiros Advogados em lugar de Viseu Sociedade de Advogados.
Proceda a Serventia às devidas alterações no sistema.
Determino que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Maurício Cornagliotti de Moraes, OAB/SP 207.426, conforme requerido (fl. 86).
Superada a questão da legitimidade, e considerando que o executado Ailton Vani da Silva, devidamente intimado, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou impugnação (fl. 70), manifeste-se o exequente Lucas de Lima e Medeiros Advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas executivas que entender de direito.
Dou por prejudicada a análise das petições sigilosas protocolados por Viseu Sociedade de Advogados.
Int. - ADV: MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES (OAB 207426/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), RODRIGO SPINA MORIS (OAB 384517/SP) -
02/09/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 11:03
Arquivado Provisoriamente
-
11/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:03
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 16:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2023.
-
24/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000317-98.2024.8.26.0079
Bruno Augusto Benini
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Jose da Cruz Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 10:52
Processo nº 4002227-31.2025.8.26.0320
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Bonifacio Ferreira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 17:20
Processo nº 4000126-21.2025.8.26.0223
Claudia Gisele Tavares da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Yasmim de Azevedo Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 16:10
Processo nº 1500367-82.2022.8.26.0323
Justica Publica
Joyce dos Santos Rodrigues
Advogado: Rodrigo Torres Barker
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 15:46
Processo nº 4000145-27.2025.8.26.0223
Bruno da Silva Moura
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 09:33