TJSP - 4001669-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001669-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXANDER DE CASTRO RODRIGUESADVOGADO(A): DOUGLAS BORGES DA PAIXÃO (OAB SP500082) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como é cediço, em se tratando de competência territorial, é defeso ao Juiz decliná-la de ofício, nos termos da Súmula nº 33, do C.
Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 77, deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Entrementes, a regra comporta exceção, justamente para a hipótese de ação proposta em foro estranho ao das partes e em desacordo às regras ordinárias de competência.
Nesse jaez, deve ser observado o artigo 63 §5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024.
O comando legal prevê que a distribuição dos autos deve ter congruência com o negócio jurídico entabulado, com o cumprimento da obrigação, ou com o domicílio das partes: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (g.n.) No caso em questão, a escolha do Foro Central de São Paulo – SP se mostra aleatória e em nítida violação ao princípio do juiz natural, na medida em que nenhuma das partes possuem domicílio na capital.
A parte requerente possui domicílio em Nova Iguaçu/RJ, ao passo em que a requerida possui domicílio em Barueri/SP.
Tampouco a obrigação seria cumprida nessa comarca.
Dessa forma, a distribuição não se amolda às hipóteses de competência territorial do art. 101, do Código de Defesa do Consumidor, ou dos arts. 46 e 53, do Código de Processo Civil, tampouco às regras de Organização Judiciária do Decreto-Lei nº 158/69.
Ademais, não se verifica justificativa para o deslocamento da competência para este foro.
Não há nos autos elemento de convicção algum a vincular o Foro Central aos fatos descritos na inicial, tampouco houve a comprovação, pela parte autora, sobre a presença de justo elemento à justificar a tramitação do feito perante este juízo.
Nesse contexto, nada justifica a propositura da ação no Foro Central que não é o foro de domicílio de nenhuma das partes, nem onde firmada a relação contratual discutida.
Daí se concluir que, para se respeitar as regras legais de fixação de competência, especialmente quanto à regra geral de fixação do foro no domicílio do réu, deve o feito ser distribuído a uma das varas cíveis de Barueri/SP.
Frise-se que inexiste no ordenamento jurídico pátrio discricionariedade do demandante em optar por ajuizar a ação em Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou local dos fatos, ou seja, aleatório, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: “Conflito de Competência - Ação declaratória de inexigibilidade de tributo e repetição de indébito Remessa da ação ao Foro do domicílio da autora Impossibilidade, a princípio, de declaração "ex officio" da incompetência Inteligência do artigo 65, parágrafo único do NCPC Inexistência, contudo, de liame lógico para eleição do foro onde distribuída a demanda Exceção ao disposto na Súmula 33 do STJ Hipótese em que se deve observar a regra de competência definida na lei processual, na hipótese, o art. 52, parágrafo único, NCPC Conflito acolhido Competência do juízo suscitante (3ª Vara Cível da Comarca de Santa Barbara D'Oeste)” (CC nº 0015345-16.2017.8.26.0000; Rel.
DES.
RENATO GENZANI FILHO; j. 29/05/2017). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Ajuizamento em foro do domicílio profissional da advogada do autor.
Reconhecimento de ofício de incompetência territorial.
Possibilidade.
Afronta ao princípio do juiz natural.
Relativização do enunciado da Súmula 33 do eg.
STJ.
Fazenda Estadual que não tem foro privilegiado, apenas goza de foro privativo em comarcas onde há vara especializada.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE” (CC nº 0054389-76.2016.8.26.0000; Rel.
DES.
ALVES BRAGA JUNIOR; j. 05/12/2016). “Conflito negativo de competência.
Ação declaratória de inexigibilidade de tributo estadual proposta em foro diverso do domicílio do autor.
Reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Relativização do teor da Súmula 33, do STJ, quando proposta a ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária.
Fazenda do Estado que não detém foro privilegiado, mas apenas a prerrogativa de ser demanda nas varas da Fazenda Pública onde instaladas.
Inteligência da Súmula 206, STJ.
Prevalência do domicílio do contribuinte para a fixação da competência.
Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juízo suscitante” (CC nº 0008640-36.2016.8.26.0000; Rel.
DES.
SALLES ABREU PRES.
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL); j. 01/08/2016.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano morais e materiais c.c. sustação de protesto Ação distribuída em foro diverso do domicílio das partes e do local do ato ou fato Reconhecimento de ofício da incompetência territorial Necessidade Relativização do teor da Súmula 33, do STJ, quando proposta a ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária Autor que pretende demandar no endereço da ré Possibilidade de fixação da competência em foro distinto dos juízos suscitante e suscitado Conflito conhecido para declarar a competência de uma das varas cíveis do Foro Regional de Santo Amaro da Capital, local onde situada a sede da requerida, mediante redistribuição livre do feito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0036233-35.2019.8.26.0000.
Rel. des. FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal j. 17/10/2019.
Assim sendo, reconheço a incompetência absoluta do Foro Central da Comarca da Capital para processar e julgar a causa e declino da competência firmada pela distribuição inicial para uma das Varas Cíveis de Barueri/SP.
Redistribua-se, com as anotações e cautelas de praxe.
Caso venha a ser suscitado conflito de competência, por economia processual, desde já, anoto que esta decisão poderá, se for o caso, servir de informações, ao elevado critério do E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:06
Terminativa - Declarada incompetência
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23/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDER DE CASTRO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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