TJSP - 1003304-08.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003304-08.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sandra Soares Barbalho Lopes - Banco do Brasil S/A - Trata-se de embargos de terceiro promovidos por SANDRA SOARES BARBALHO LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA, sob a alegação de que tem meação sobre o imóvel penhorado na execução correlata, já que foi casada com Evangelista Diolindo Lopes e que, embora tenham se separado, estava vivendo em união estável com ele, quando da aquisição do imóvel; alega, ainda, que a intimação sobre a penhora foi nula, já que recebida por terceiro.
Afirma, também, que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável.
Citado, o réu contestou a ação e refutou as alegações da autora.
Houve réplica.
Nenhuma das partes se interessou pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
Pois bem: a autora socorre-se do judiciário afirmando que a penhora do imóvel de matrícula nº48.157, deu-se de forma ilícita por três motivos: a intimação sobre a penhora está eivada de nulidade, já que recebida por terceiro, não houve respeito a sua meação, já que vivia em união estável com o proprietário do imóvel quando da compra, além do imóvel ser bem de família e, portanto, impenhorável.
No entanto, a mesma constatação serve para rejeitar todos os argumentos.
Conforme se depreende dos autos, a saga matrimonial da autora com o proprietário do imóvel foi, em resumo, assim: casamento em 22/3/1986, sem informação sobre data de separação ou divórcio (página 77); casamento em 16/03/2013 com averbação de divórcio em 3/6/2016 (página 78); união estável de 11/8/2012 a 13/3/2013 (página 79) e união estável de 3/6/2016 a 29/10/16 (página 80).
Ocorre que mera declaração de união estável, com assinatura de testemunhas, pode servir como prova nas demandas entre o casal, mas não produz efeitos perante terceiros e não impede penhora de bens; a lógica da publicidade da união estável, com escritura pública em cartório é, justamente, dar a terceiros a conhecer a existência da união, o que não pode ser obtido por simples declaração, com reconhecimento de firmas.
Senão, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL.
INSTRUMENTO PARTICULAR ESCRITO.
REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
VALIDADE INTER PARTES.
PRODUÇÃO DE EFEITOS EXISTENCIAIS E PATRIMONIAIS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONVIVENTES.
PROJEÇÃO DE EFEITOS A TERCEIROS, INCLUSIVE CREDORES DE UM DOS CONVIVENTES.
OPONIBILIDADE ERGA OMNES.
INOCORRÊNCIA.
REGISTRO REALIZADO SOMENTE APÓS O REQUERIMENTO E O DEFERIMENTO DA PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL DOS CONVIVENTES.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO EM CARTÓRIO REALIZADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA.
IRRELEVÂNCIA.
INOPONIBILIDADE AO CREDOR DO CONVIVENTE NO MOMENTO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. (...) 5 - O contrato escrito na forma de simples instrumento particular e de conhecimento limitado aos contratantes, todavia, é incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles, exigindo-se, para que se possa examinar a eventual oponibilidade erga omnes, no mínimo, a prévia existência de registro e publicidade aos terceiros. 6 - Na hipótese, a penhora que recaiu sobre os bens móveis supostamente titularizados com exclusividade pela embargante foi requerida pela credora e deferida pelo juiz em junho/2018, a fim de satisfazer dívida contraída pelo convivente da embargante, ao passo que o registro em cartório do instrumento particular de união estável com cláusula de separação total de bens somente veio a ser efetivado em julho/2018. 7- O fato de a penhora ter sido efetivada apenas em agosto/2018 é irrelevante, na medida em que, quando deferida a medida constritiva, o instrumento particular celebrado entre a embargante e o devedor era de ciência exclusiva dos conviventes, não projetava efeitos externos à união estável e, bem assim, era inoponível à credora. 8 - Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.988.228 - PR (2022/0056363-6) - julgamento 7/6/2022.
Ademais, na matrícula do imóvel, constante das páginas 59/62, mais precisamente na página 61, consta a venda do imóvel a Evangelista Diolino Lopes que, no ato e mediante documentos, apresentou-se como "divorciado"; o imóvel foi adquirido em 30/10/2012, período em que, segundo a autora, ela vivia em união estável com o comprador; porém, além das declarações juntadas aos autos não terem valor probatório, ele declarou-se divorciado.
Ou seja, não há provas de que a autora estava em união estável com o proprietário, de modo que ela não é parte legítima para defender meação, pois não é meeira, muito menos para alegar impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família.
Quanto a intimação da penhora, além da autora não ser parte legítima para alega-la, não houve qualquer nulidade.
Segundo o CPC, a intimação sobre a penhora de imóvel deve ser feita na pessoa dos advogados ou sociedade de advogados e, não os havendo, ao executado, através de carta com aviso de recebimento, sem qualquer referência ao recebimento da carta, pelo próprio executado, bastando que seja no seu endereço (artigo 841, §§ 1º, 2º e 4º, CPC).
Ou seja, por qualquer lado que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido doravante de acordo com o artigo 406 do CC e na forma do artigo 85, §2º, incisos I e III do CPC.
A condenação é feita sob condição suspensiva (artigo 98, §3º, CPC).
Na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgo extinto o feito.
Após as providências de praxe, arquive-se.
PIC. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:15
Julgada improcedente a ação
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11/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/01/2025.
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13/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:09
Expedição de Carta.
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30/04/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 11:38
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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