TJSP - 1004682-81.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004682-81.2024.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Antunes Barbosa Campos - Djessica Lopes de Brito - Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de despejo, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, DJESSICA LOPES DE BRITO, a pagar à autora, MARIA ANTUNES BARBOSA CAMPOS, o valor dos aluguéis e multa contratual em atraso, que totalizam R$ 6.521,93 (seis mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e três centavos).
Sobre cada parcela do aluguel, incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento.
Do valor total apurado, deverá ser abatido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente à caução, corrigido monetariamente pelos índices da caderneta de poupança desde a data do depósito (06/05/2024) até a data do efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, mas tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa principal, devidamente atualizado.
A exigibilidade de tais verbas em relação à ré fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (fls. 162), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017).
Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615).
No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614).
Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço).
Publique-se e Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS (OAB 214231/SP), VALDIRENE DE SOUZA (OAB 422847/SP) -
11/08/2025 23:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:41
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:48
Julgado procedente o pedido e Improcedência da Reconvenção
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24/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:22
Juntada de Mandado
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05/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 12:08
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial
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28/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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