TJSP - 1052793-66.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052793-66.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mercatudo Comercio de Pecas e Acessorios Ltda - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo e do débito a ele vinculado no valor de R$7.258,12 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).
CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, todos os valores que foram debitados da conta da parte requerente para o pagamento do empréstimo declarado inexistente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência mínima da parte requerente, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC e da Súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Guarulhos, 21 de agosto de 2025. - ADV: ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:46
Julgada Procedente a Ação
-
15/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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