TJSP - 0005564-32.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005564-32.2025.8.26.0309 (processo principal 1009210-72.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Dubom Empreendimento e Representações Ltda - Los Grobo Agroindustrial do Brasil S.a. -
Vistos.
O art. 98, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No presente caso, a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas processuais, requerendo o diferimento, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse as suas alegações.
Assim, no prazo de dez dias deverá a autora trazer aos autos documentação bastante, que comprove a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Intime-se. - ADV: ROBERTO CELESTINO DE ALMEIDA ROSSI (OAB 166609/SP), SORAYA GARCIA (OAB 231093/SP) -
26/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:51
Mudança de Magistrado
-
29/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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