TJSP - 1003714-68.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003714-68.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Flordenice Sousa Cardoso - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da ReceitaFederal.
São Paulo, 01 de setembro de 2025 - ADV: MARINA SOUSA CARDOZO GOMES RODRIGUES (OAB 479575/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARINA SOUSA CARDOZO GOMES RODRIGUES (OAB 479575/SP) -
02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:25
Julgada improcedente a ação
-
01/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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