TJSP - 0003541-23.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003541-23.2025.8.26.0048 (processo principal 1003294-25.2025.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - NATALIA LAZZARATO ALVES - DECOLAR.COM LTDA -
Vistos.
Arquivem-se os autos de conhecimento.
Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no valor de R$ 8.619,28, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do artigo 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
Nesse sentido é o Enunciado 70 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Na hipótese de oferecimento de embargos, consigne-se que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, seguro o Juízo pela penhora ou caução, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Desta forma, caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, se não for encontrado o executado intime-se o exequente, através de ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do executado ou bens à penhora, mediante atualização do débito.
Não localizado o devedor ou bens, e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, e expedida certidão de crédito para os fins de direito.
Int. - ADV: ORLANDO DE ALMEIDA BENEDITO (OAB 263183/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:05
Mudança de Magistrado
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 21:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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